TJMA - 0816436-76.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:34
Baixa Definitiva
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15/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2023 12:09
Juntada de petição
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28/11/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816436-76.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : TOCMIX – Comercio de Equipamentos Eletronicos e Musicais Ltda.
Advogado : Cleber de Souza Silva (OAB/PB 11719) Apelado : Gerente da Receita Estadual do Estado do Maranhão e Estado do Maranhão Procurador : Rogerio Belo Pires Matos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 266 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º. da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
Considerando que a parte se insurge contra os efeitos concretos da Lei Estadual nº. 10.236/15 e LC 190/2022, que obriga o recolhimento do DIFAL nas suas operações interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados nesta localidade, na esteira do Convênio ICMS nº. 93/2015, afasta-se a incidência da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.09.2023 a 21.09.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:51
Conhecido o recurso de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:23
Juntada de parecer
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:16
Juntada de petição
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05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 06:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO MARANHÃO EM SÃO LUÍS em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816436-76.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : TOCMIC – Comercio de Equipamentos Eletronicos e Musicais Ltda.
Advogado : Cleber de Souza Silva (OAB/PB 11719) Apelado : Gerente da Receita Estadual do Estado do Maranhão e Estado do Maranhão Procurador : Rogerio Belo Pires Matos DECISÃO TOCMIC – Comercio de Equipamentos Eletronicos e Musicais Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0816436-76.2022.8.10.0001, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Em petição de ID 23316952, a apelante requereu a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade n° 7070, 7075 e 7078, no STF.
Tendo em vista que o mérito discutido nas referidas ações discutem a legalidade ou não do período de cobrança da DIFAL, e a sentença recorrida trata sobre a inadequação da via eleita (matéria de ordem processual) pelo Impetrante, ora apelante, indefiro a suspensão pretendida, posto a ausência de prejudicialidade.
Publique-se.
Voltem conclusos para aguardar o julgamento.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
10/04/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:55
Outras Decisões
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14/02/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:01
Juntada de petição
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16/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:33
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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