TJMA - 0809219-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 22:51
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:55
Juntada de despacho
-
25/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809219-79.2022.8.10.0001 AUTOR: INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, LETICIA SILVA AMARAL - ES21098, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a interposição do recurso adesivo, intime-se o apelante, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do § 2° do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
São Luís/MA, 8 de maio de 2023 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
26/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:29
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:18
Juntada de apelação
-
17/01/2023 10:39
Juntada de termo
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809219-79.2022.8.10.0001 AUTOR: INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, LETICIA SILVA AMARAL - ES21098, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência intentada por INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a autora que possui como objeto social o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, atuando como distribuidora desses materiais para órgãos públicos em diversas licitações nas quais participam no território nacional, e que o Fisco Estadual vinha exigindo o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), o que fazia com base no Convênio nº 93/2015, do CONFAZ.
Aduz que tal exigência restou reconhecida inconstitucional (TEMA 1093).
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações comerciais realizadas no exercício de 2022, bem como o requerido se abstenha de aplicar penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração em razão do ICMS-DIFAL do exercício de 2022, que se abstenha de praticar qualquer ato constritivo ao direito da autora, tais como trânsito de mercadoria, inscrição de valores em dívida ativa e negativa de certidão.
No mérito, em suma, a confirmação da tutela para declarar a inexistência da relação jurídica acerca da diferença de alíquota de ICMS-DIFAL em operações comerciais realizadas até 31 de dezembro de 2022.
Com a inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (Id 62098235).
Concedida a tutela de urgência (Id 62199464).
Contestação do Estado do Maranhão (Id 63454363).
Réplica (Id 65477409).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento (Id 66478523).
Petição das partes (Id's 68794230 e 76556896).
Manifestação do Ministério Público (Id 80340725). É o breve relatório.
Decido.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações comerciais realizadas até 31 de dezembro de 2022.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definido o percentual quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
P.R.I.
São Luís/MA, 09 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
11/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/10/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 13:15
Juntada de petição
-
07/06/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:42
Juntada de termo
-
06/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:17
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:56
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 10:33
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809219-79.2022.8.10.0001 AUTOR: INTERMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E HOSPITALAR LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, LETICIA SILVA AMARAL - ES21098, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
01/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:22
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:40
Juntada de termo
-
09/03/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:40
Juntada de petição
-
25/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-83.2022.8.10.0008
Jose Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 14:20
Processo nº 0800164-83.2022.8.10.0008
Jose Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:09
Processo nº 0800327-33.2021.8.10.0094
Municipio de Sao Felix de Balsas
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 12:51
Processo nº 0800327-33.2021.8.10.0094
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Sao Felix de Balsas
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:12
Processo nº 0809219-79.2022.8.10.0001
Intermedical Comercio de Produtos de Hig...
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2023 12:22