TJMA - 0807798-54.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SENA LIMA em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/03/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807798-54.2022.8.10.0001 Autor: CARLOS EDUARDO SENA LIMA Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO SENA LIMA em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 26 de janeiro de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
02/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 07:47
Juntada de petição
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26/01/2023 22:04
Desentranhado o documento
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26/01/2023 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 20:15
Extinto o processo por negligência das partes
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26/01/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SENA LIMA em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0807798-54.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO SENA LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa.
Após, retornem conclusos para sentença.
Por fim, proceda-se à baixa do sigilo processual no sistema, uma vez que sequer foi apontada alguma justificativa para restringir a publicidade do processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
28/11/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807798-54.2022.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por C.
E.
S.
L. contra ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados.
Requer promoções por ressarcimento de Preterição a Subtenente e 2º Tenente, com datas retroativas a 17/06/2019 e 17/06/2021, respectivamente, além do ressarcimento pelas diferenças salariais decorrentes das retificações em questão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão, em suas teses preliminares, arguiu competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da causa, nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009.
Em réplica, o requerente refuta os argumentos ventilados no mérito pelo requerido, pugnando pelo prosseguimento do feito e procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, quanto à preliminar de incompetência absoluta, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Por derradeiro, cabe ressaltar que a parte autora sequer questionou a contestação do réu quanto a preliminar arguida de incompetência.
Assim, acolhendo a tese preliminar do requerido, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito pela natureza da ação, não se tratando de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2022.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:17
Declarada incompetência
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06/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/09/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:19
Juntada de petição
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18/08/2022 11:17
Juntada de petição
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04/08/2022 11:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807798-54.2022.8.10.0001 AUTOR: C.
E.
S.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. -
02/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807798-54.2022.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 7 de junho de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
08/07/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:10
Juntada de contestação
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03/05/2022 13:48
Juntada de petição
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06/04/2022 09:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807798-54.2022.8.10.0001 AUTOR: C.
E.
S.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se o requerido, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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