TJMA - 0802121-30.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:13
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 07:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2022 02:11
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0802121-30.2019.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ALEX SILVA MESQUITA ADVOGADO: Dr.
ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO (OAB/MA nº 12119-A) EMBARGADO: DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.244/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESISTÊNCIA DO COMPRA DO VEÍCULO – SOLICITAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO MONTANTE PAGO – AUTOMÓVEL ENTREGUE PARA O PRIMO DO EMBARGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – OMISSÃO – VÍCIO INOCORRENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Contudo, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento.
No caso em exame, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do embargante.
Outrossim, cumpre pontuar que o veículo objeto dos autos fora entregue para o primo do embargado, ou seja, o referido automóvel não se encontra em poder do ora embargado, logo, não deve este responder pela devolução do carro, tampouco, pelo ressarcimento da quantia repassada ao seu primo Leonan pelo pagamento do aludido veículo. À vista do exposto, conclui-se que pretende a parte embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão objurgado, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os pontos apresentados no recurso.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
25/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 19:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/11/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
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01/11/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2022 02:26
Decorrido prazo de DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA em 16/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:01
Decorrido prazo de DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802121-30.2019.8.10.0007 REQUERENTE: ALEX SILVA MESQUITA Advogado: ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO OAB: MA12119-A Endereço: Rua Onze, 6-A, QUADRA 49, Sol e Mar, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-174 RECORRIDO: DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0802121-30.2019.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: ALEX SILVA MESQUITA ADVOGADO: Dr.
ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO (OAB/MA nº 12.119) EMBARGADO: DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.626/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO NÃO VERIFICADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II , III e parágrafo único do CPC/2015).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado de nº 847/2022-1.
Inocorrência de mácula no Acórdão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável.
Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
22/08/2022 19:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MARÇO DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0802121-30.2019.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ALEX SILVA MESQUITA ADVOGADO: Dr.
ADENILSON MARAMALDO RIBEIRO (OAB/MA n° 12.129) RECORRIDO: DIEGO ERNANDES PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 847/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – INOBSERVÂNCIA DO ADQUIRENTE AO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL (VISTORIA PRÉVIA) – VÍCIO OCULTO NÃO EVIDENCIADO OU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. 2. Em seu recurso, alega o demandante que consta dos autos a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de modo a responsabilizar o requerido pelos problemas mecânicos constatados no veículo adquirido, razão pela qual requer a reforma da sentença para condená-lo ao ressarcimento do valor pago pelo veículo avariado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido e atualizado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa. 3. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório produzido, sem ficar subordinado à totalidade da versão fática alicerçada nos autos.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei 9.099/95. 4. Compulsando os autos, dessume-se que o negócio foi pactuado entre as partes em 13/07/2019 e que o veículo adquirido pelo recorrente era usado, do ano/fab 2008, ou seja, na data da compra possuía 11 anos de uso (ID 12565803), sendo portanto de sua inteira responsabilidade a realização de prévia vistoria no referido automóvel, por um profissional qualificado, a fim de constatar possíveis defeitos mecânicos, antes da concretização do negócio jurídico. 5. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre os aparentes defeitos mecânicos e a conduta do requerido, sobretudo porque o requerente não demonstrou ainda que minimamente a causa determinante e a alegada “pré-existência” dos supostos vícios, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de simples laudo técnico a ser elaborado pelo mecânico de sua confiança, ônus que lhe competia. 6. Ademais, vale destacar que simples foto do motor do veículo (ID 12565805) e prints de conversas entre as partes sobre o problema relatado não comprovam os defeitos do veículo. 7. Portanto, não restando demonstrado vício a macular o negócio celebrado entre as partes, tampouco defeito anterior à compra, não há como se responsabilizar o recorrido pelo dano material aduzido na peça de ingresso. 8. Recurso Inominado conhecido e improvido. 9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de março de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
01/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:58
Conhecido o recurso de ALEX SILVA MESQUITA - CPF: *06.***.*61-40 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:50
Recebidos os autos
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20/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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