TJMA - 0806985-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 11:25 Transitado em Julgado em 26/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:23 Decorrido prazo de BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:23 Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:23 Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 26/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 16:02 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0806985-07.2022.8.10.0040 Autor: JORGE CARNEIRO ALVES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 Réu: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Abatimento Proporcional e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em epígrafe.
 
 A parte autora, em suma, alega que a parte ré não entregou todas as obras que se obrigou, razão pela qual entende devido abatimento de 30% no preço do contrato e condenação por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Não comprovou nenhuma deficiência ou falta de entrega de infraestrutura na forma alegada na inicial.
 
 A parte ré foi citada e, no que interessa ao presente feito, impugnou a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, afirmou haver cumprido as obrigações contratuais, entregado as obras de infraestrutura.
 
 Assim, entende indevido abatimento e indenização por danos morais.
 
 Embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou em réplica (id. 68686781).
 
 As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas (id. 73975182).
 
 Relatado o essencial, DECIDO.
 
 O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, vez que a parte autora não se manifestou em réplica, tornando incontroversos os fatos alegados na contestação, bem assim em virtude de nenhuma das partes haver pugnado pela dilação probatória.
 
 Rejeito a impugnação à AJG, pois não há provas que esboroem a presunção de necessidade.
 
 No mérito, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, pois a parte autora, em que pese tenha alegado falhas na entrega da infraestrutura, não demonstrou minimamente tal fato, não sendo viável reconhecer sua hipossuficiência para a produção destas provas, pois lhe era viável pugnar por prova pericial ou pela oitiva de testemunhas que atestassem a ausência da infraestrutura alegada como causa de pedir.
 
 Por outro lado, o réu contestou a demanda e afirmou peremptoriamente haver entregue a infraestrutura mencionada na contestação; a parte autora não apresentou réplica, tornando incontroversos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados na contestação.
 
 Não se vislumbra, portanto, razão comprovada para reconhecer o abatimento pretendido e tampouco a condenação por danos morais, em especial porque a parte autora além de não comprovar os fatos por si alegados, ainda deixou incontroversos aqueles aduzidos pela ré.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento da integralidade das despesas, nos moldes do art. 84 do CPC, bem como ao pagamento de honorários em prol do advogado do vencedor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensos em virtude da concessão de AJG.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 22/03/2023.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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                                            28/03/2023 15:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 14:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/08/2022 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2022 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 21:35 Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 20:37 Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 20:34 Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 20:28 Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 09:23 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            20/06/2022 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2022 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2022 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 15:22 Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 09:52 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 14:58 Juntada de petição 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806985-07.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JORGE CARNEIRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
 
 CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
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                                            04/04/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 09:49 Juntada de contestação 
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                                            24/03/2022 11:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2022 11:47 Juntada de diligência 
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                                            21/03/2022 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2022 00:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 08:31 Juntada de termo 
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                                            17/03/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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