TJMA - 0807722-77.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:45
Juntada de protocolo
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18/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:36
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 10:57
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 09:28
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 O PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições nessa vara, amparado em inquérito policial, ofertou denúncia contra o acusado, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções contidas no artigo 168 do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia sendo determinada a citação do acusado para responder aos seus termos.
Resposta apresentada aduzindo, em sede de preliminar, a INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI deste juízo, tudo pelos fundamentos alinhavados.
DECIDO. As exceções, como de sabença comum, aqui me deleitando na presente, deve ser ofertada no prazo da resposta, artigo 108 do Código de Processo Penal, porém não como integrante desta, mas sim em autos apartados para o devido processamento, conforme artigo 111 do mesmo diploma legal, procedimento este não observado pelo excipiente, pelo que deixo de acolher o seu pleito, independentemente de oitiva do Ministério Público, porém reconhecendo a mesma de ofício, o que também independe de oitiva ministerial, pois não ocorre preclusão pro judicato.
ART. 108 .
A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PODERÁ SER OPOSTA, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, NO PRAZO DA DEFESA. Tal norma tem destinatário certo, que é a parte, ocorrendo preclusão para ela, acaso silencie, nunca ao Juiz que pode reconhecê-la em qualquer fase, por ser matéria de ordem pública.
Em reforço do acima, vem estampada a dicção da norma contida no artigo 109 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “SE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO O JUIZ RECONHECER MOTIVO QUE O TORNE INCOMPETENTE, DECLARA-LO-Á NOS AUTOS, HAJA OU NÃO ALEGAÇÃO DA PARTE, PROSSEGUINDO-SE NA FORMA DO ARTIGO ANTERIOR.” É a perfeita hipótese dos autos, onde embora não acolhendo a incompetência oposta, colho os elementos nela apontados e reconheço a incompetência deste juízo.
Nos termo do contido no artigo 70 do Código de Processo Penal é competente para julgamento da ação penal o juízo do local onde o crime se consumou.
Nos crimes da espécie, ensina o grande MAGALHÃES NORONHA, In Código Penal Brasileiro, vol 5º, 2ª parte, pag. 36.que: […] O momento consumativo do crime de apropriação indébita se fixa no ato de conversão da coisa alheia em uso próprio ou de terceiros e isto se verifica desde que se patenteie o ânimo deliberado por parte do agentre criminoso de transformar-se de mero detentor da coisa alheia em seu proprietário […] Na mesma linha leciona BITENCOURT, In Código Penal Comentado, 6ª.
Saraiva, pág 751. […] A consumação da apropriação indébita e, por extensão, o aperfeiçoamento do tipo, coincidem com aquele momento em que o agente, por ato voluntário e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dela dispor como se proprietário fosse [...] Em trocados e miúdos, consuma-se o crime no momento em que o agente passa a ter a intenção de dela se apropriar (animus rem sibi habendi), praticando atos incompatíveis com a possibilidade de posterior restituição, o que por sua vez apenas se dá após o agente ter a posse ou a detenção da coisa, que no caso ocorreu não aonde o acusado, na qualidade de advogado da vítima, recebeu o alvará para levantamento de valores decorrentes de ação judicial, fato este ocorrido aqui em Caxias, mas sim onde o mesmo, de posse do alvará judicial, efetuou, de fato, o saque do referido valor dele se arvorando a qualidade de dono, no caso, a comarca de Teresina, consoante se extrai dos documentos juntados aos autos.
ASSIM, por tudo exposto, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando sejam os autos remetidos à comarca de Teresina para que lá ocorra a distribuição para uma das varas criminais.
PRI.
Cumpra-se com baixa. -
01/04/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:42
Juntada de petição
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01/04/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:45
Declarada incompetência
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03/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:32
Juntada de termo
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21/02/2022 12:49
Juntada de petição
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02/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:05
Juntada de protocolo
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26/10/2021 14:49
Juntada de protocolo
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26/10/2021 14:29
Juntada de Carta precatória
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26/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2021 08:01
Recebida a denúncia contra GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - CPF: *57.***.*23-34 (INVESTIGADO)
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13/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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01/08/2021 20:02
Juntada de denúncia
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27/07/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 09:05
Juntada de petição
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20/07/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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