TJMA - 0806382-22.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 05:06
Decorrido prazo de EUQUIANE DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EUQUIANE DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:41
Decorrido prazo de EUQUIANE DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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22/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:09
Juntada de diligência
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:38
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias) Art. 392, § 1º, VI, do CPP SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia- MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a Ação Penal de nº 0806382-22.2021.8.10.0022, que figura como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA.
Vítima: EUQUIANE DE SOUSA, CPF:*53.***.*53-11, brasileira, convivente, aposentada, nascida aos 25/12/1988, filha de Joana Venancia de Sousa.
Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da VÍTIMA de todo o teor da R.
Sentença de ID:91325174, que JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu pela(s) prática(s) prevista(s) no(s) art.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147 do CP e art. 21 da LCP, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Dr.
José Edilson C.
Ribeiro, Açailândia (MA), CEP 65.930-000 - Telefax: (99) 3311-3438.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Maio de 2023 .
Eu, ___, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretária Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevo e JARBAS INACIO BRANDAO, digitou.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3438-E-MAIL: [email protected] -
23/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:32
Juntada de Edital
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23/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo n° 0806382-22.2021.8.10.0022 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FRANCISCO ADÃO DO NASCIMENTO PEREIRA Imputação: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; art. 147 do Código Penal Brasileiro e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006 SENTENÇA FRANCISCO ADÃO DO NASCIMENTO PEREIRA, foi denunciado como incurso nos tipos do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; art. 147 do Código Penal Brasileiro e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Segundo a denúncia: “no dia 24 de dezembro de 2021, por volta das 07h00min, no bairro Parque das Nações, Açailândia (MA), o denunciado FRANCISCO ADÃO NASCIMENTO PEREIRA ameaçou de realizar mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato, e descumpriu medidas protetivas em face de sua ex-companheira EUQUIANE DE SOUSA.
Primeiramente, insta anotar que, em 21 de dezembro de 2021, no bojo do processo de n.º 0806361-46.2021.8.10.0022, medidas protetivas de urgência foram deferidas contra o ora denunciado, figurando como beneficiária sua ex-companheira EUQUIANE DE SOUSA e conforme certidão do processo retro o réu foi devidamente intimado em 21/12/2021. À época dos fatos, denunciado e vítima conviviam em união estável há cerca de 1 (um) ano, não possuindo filhos em comum.
A vítima residia também com seus filhos de 07 (sete) e 10 (dez) anos.
O relacionamento, contudo, sempre foi muito conturbado diante da agressividade do denunciado, declarando a vítima que já fora agredida com palavras de baixo calão diversas vezes, que três dias antes dos fatos teria registrado um boletim de ocorrência em razão de uma agressão física praticada pelo denunciado.
A vítima informou ainda que o inculpado lhe ameaçou dizendo que pertence a uma facção e iria lhe matar.
Nesse contexto, a vítima estava dormindo na sua residência quando o inculpado descumprindo medidas protetivas chegou com MARIA DE JESUS, irmã do mesmo e em ato contínuo expulsaram a ofendida com puxões de cabelo e empurrões de sua casa.
Ademais, a vítima informou que foi expulsa de casa somente com peças íntimas e que pediu para o denunciado e sua irmã que lhe entregasse suas roupas, que foi chamada de “Rapariga” por MARIA DE JESUS.
Os fatos chegaram ao conhecimento da Autoridade Policial através da vítima que se dirigiu a delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência em razão do medo de FRANCISCO.
Diante da situação os policiais civis se direcionaram a residência de EUQUIANE e efetuaram a prisão em flagrante do inculpado.” O réu foi preso em 24.12.2021, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 25.12.2021.
No dia 09.06.2022, em sede de Habeas Corpus, foi determinada sua soltura, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, entre as quais o monitoramento eletrônico.
A denúncia foi recebida no dia 03.02.2022 (ID 60185402) e a resposta à Acusação apresentada por advogado constituído em 09.03.2022.
A audiência de instrução foi realizada em 28.04.2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas MARIA DE JESUS e WERINGTON THOMAZ FERNANDES JÚNIOR.
Ante a ausência da vítima, foi designada audiência de continuação, que ocorreu no dia 22.08.2022, quando foi ouvida a testemunha BRUNA LOPES PEREIRA e realizado o interrogatório do réu.
A vítima não foi localizada para depor judicialmente.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu pelos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006, e a absolvição pelo crime previsto no art. 21 da LCP.
Sustenta que as provas produzidas na instrução comprovaram a autoria e materialidade delitivas em relação aos primeiros, mas que o segundo não foi comprovado.
A defesa, em alegações finais, requer a absolvição do réu.
Alega fragilidade das provas produzidas.
Argumenta que o réu não descumpriu medidas protetivas, porque apendas ingressou em sua residência .
Subsidiariamente, caso haja condenação, pugna que seja imposto regime de cumprimento menos severo, substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e retirada do monitoramento eletrônico. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este ínsito no art. 155, do CPP, de maneira que o juiz não está obrigado a formar sua convicção em prova única, podendo ele tirar as suas conclusões da avaliação do conjunto probatório constante nos autos.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 O artigo 24-A, caput, da denominada Lei Maria da Penha, assim dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Incorre no ilícito em tela o agente que, à vista de decisão judicial que deferiu em favor da mulher uma das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, desobedece a determinação emanada do Poder Judiciário, sem que, necessariamente, incorra em um novo episódio de violência contra a mulher.
Nesse sentido, verifica-se nos autos de nº 0806361-46.2021.8.10.0022 que as medidas protetivas foram concedidas em favor da vítima em 21.12.2021, afastando o acusado do lar/domicílio e o proibindo de se aproximar ou entrar em contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (ID 58511231 daqueles autos).
No mesmo dia o réu foi intimado das medidas, conforme se observa no ID 58514694 daqueles autos, tomando inequívoca ciência da decisão.
Contudo, conforme consta da denúncia apresentada, o acusado, nos dias 24.12.2021, mesmo ciente da decisão que o proibiu de se aproximar e ter contato com a vítima, descumpriu o comando judicial, indo à casa onde a vítima dormia e a expulsando de lá.
Através do boletim de ocorrência, a vítima comunicou à Polícia que o réu, mesmo após as medidas protetivas, foi até sua casa e a obrigou a sair.
Ao empreenderem diligências, os policiais encontraram o acusado dentro da residência e o conferiram voz de prisão, como se observa no auto de prisão de ID 58557975.
As provas produzidas em audiência, entretanto, indicam que NÃO HOUVE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
MARIA DE JESUS, irmã do réu, foi ouvida na condição de informante.
Disse que o acusado morava em uma casa de aluguel que ela toma conta; que o acusado e a vítima moravam em outro endereço e que, posteriormente, ele voltou para morar nessa casa sozinho; que no dia 23.12.2023 a vítima foi pra essa segunda casa, sem permissão, mas que ela não mora lá; que ela foi chamada e mandou a vítima sair do local, mas a vítima se recusou a sair; que por fim a vítima saiu falando que iria na polícia; que a tarde descobriu que o irmão foi preso.
Afirma que não houve nenhum tipo de agressão no dia, nem presenciou qualquer tipo de ameaça.
As testemunhas WERINGTON THOMAZ FERNANDES JÚNIOR e BRUNA LOPES PEREIRA, ambos policiais civis, informaram que a vítima procurou a delegacia para informar que o ex-companheiro havia descumprido medidas protetivas e a expulsado de casa; que ela queria retornar para a residência; Confirmaram que não o encontraram na parte da manhã, mas que na parte da tarde ao deixarem a vítima na residência, encontraram o acusado lá, dando-o voz de prisão; que o réu não resistiu à prisão.
Informaram que a vítima disse que o acusado era faccionado e que tinha usado esse fato para ameaçá-la. Às perguntas da defesa, disseram que a vítima informou que tinha filhos, mas que na hora não havia nenhuma criança no local.
Não souberam precisar o nome da rua ou do bairro onde os fatos ocorreram, nem explicar possível divergência entre os endereços informados.
O réu, ao ser interrogado, negou que tivesse praticado os crimes a ele imputados.
Disse que não foi à casa da vítima, ao contrário, ela que foi à casa dele; que não ameaçou a vítima, nem a agrediu fisicamente.
Confirmou que sabia das medidas protetivas e que, depois de ser intimado, saiu de casa e nunca mais a procurou; que moram no mesmo bairro (Parque das Nações), mas que as casas são distantes uma da outra; que depois de sair do local onde morava com a vítima, ele foi pra casa que sua irmã cuida; que no dia dos fatos a vítima foi até essa casa que ele morava sozinho e se recusou a sair.
Ao consultar os autos que concederam as medidas protetivas (0806361-46.2021.8.10.0022), verifico que a vítima apresenta o endereço no qual residia com o companheiro e solicita, dentre outras medidas, seu afastamento do lar.
O endereço constante é: próximo a Igreja Assembleia de Deus, de cor azul, em uma esquina, bairro Parque das Nações, Açailândia/MA.
Entretanto, o endereço informado como sendo do réu é outro, ainda que no mesmo bairro: quadra 147, lote 33, Parque das Nações, Açailândia/MA.
Assim verifica-se plausibilidade entre o que foi afirmado pelo réu e sua irmã.
Não há que se falar em descumprimento de medidas protetivas porque o réu não procurou a vítima ou tentou contato.
Os fatos na verdade ocorreram ao inverso, a vítima foi quem procurou o réu e se valeu das medidas protetivas vigentes para retirá-lo da residência em que ele morava sozinho.
Ao ir à delegacia solicitar auxílio para retornar à casa, a vítima omitiu a informação de que o endereço do réu era outro e assim fez com que o réu fosse preso pelo descumprimento de medidas protetivas, crime, em verdade, que não ocorreu.
Destaco que, ao serem questionados durante os depoimentos, os policiais não souberam explicar a divergência dos endereços.
Aliás, sequer souberam precisar o endereço em que os fatos haviam ocorrido, o que é plenamente normal, tendo em vista a quantidade de ocorrências que atendem diariamente.
Fato é que, ao que parece, os policiais foram induzidos à erro pela omissão da vítima.
Ante o exposto, entendo que a absolvição do réu se impõe, isentando-o da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147 DO CP E 21 DA LCP Em que pese os indícios apurados em Inquérito Policial, estes não se sustentaram durante a instrução processual.
A vítima não foi encontrada para depor judicialmente.
As testemunhas ouvidas informaram que não havia sinais de lesão na vítima.
Relataram que ela havia informado que foi ameaçada pelo réu, mas nenhuma prova foi apresentada.
Os policiais civis afirmaram não terem presenciado nenhuma ameaça ou agressão.
O réu também negou que alguma vez tenha ameaçado ou agredido a vítima.
Assim sendo, o pouco que foi demonstrado nos autos indica fragilidade para se obter um decreto condenatório.
Nenhuma prova foi produzida mediante ampla defesa e contraditório, de forma que, diante do paco conjunto probatório, revela-se forçoso reconhecer a inocência do réu, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABOSLVO O RÉU FRANCISCO ADÃO DO NASCIMENTO PEREIRA pela prática dos crimes previstos no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 147 do CP e art. 21 da LCP.
Oficie-se à Supervisão de Monitoramento Eletrônico – SEAP, para que providencie a retirada do aparelho de monitoramento eletrônico do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/05/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2023 09:31
Juntada de Ofício
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22/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:06
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:53
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:16
Determinado o arquivamento
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06/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:40
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e dois (22.08.2022), nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, às 10h00, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, deu-se início à audiência de instrução e julgamento referente aos autos nº 0806382-22.2021.8.10.0022, tendo como réu FRANCISCO ADÃO DO NASCIMENTO PEREIRA (online), acompanhado de advogado RICARDO MELO E SILVA – OAB/PI nº 12.605-A (online), o representante do Ministério Público Dr.
Guilherme Gouvêa Fajardo (online).
Ausente a vítima conforme certidão nos autos.
Presente a testemunha Bruna Lopes Pereira.
Abertos os trabalhos, a testemunha arrolada pelo Ministério Público foi ouvida em Juízo.
As partes não requereram diligências.
A MM.
Juíza informou a cada uma das pessoas ouvidas, que a presente audiência será realizada através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pelo MM.
Juiz, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA tendo em vista o disposto no art. 7° da PORTARIA-CONJUNTA-TJMA – 72020 e 142020.
Após a oitiva da testemunha e interrogatório do denunciado a MM.
Juíza concedeu a palavra às partes, as quais informaram não possuírem diligências.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da vítima.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “As partes não requereram diligências.
Declaro encerrada a instrução.
JUNTE-SE AOS AUTOS CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO.
Com a chegada da certidão, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público apresentar as alegações finais em forma de memoriais.
Após, a defesa para apresentar as alegações finais em forma de memoriais, no prazo acima assinalado.
Em ato contínuo, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença”.
Dou por publicada esta decisão no sistema PJE.
Registre-se.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial, mat. 198499, digitei e subscrevi.
TESTEMUNHA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Testemunha: Bruna Lopes Pereira, Policial Civil, qualificado nos autos.
Os depoimentos foram colhidos através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MM.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA.
A MM.
Juíza declarou encerrado os depoimentos que depois de lido e achado conforme vai impresso sem as assinaturas das testemunhas por terem sido estas ouvidas online.
Eu, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretário Judicial, o digitei.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO FRANCISCO ADÃO NASCIMENTO PEREIRA, brasileiro, nascido em 05/10/1985, filho de Maria José do Nascimento, cadastrado no CPF nº *14.***.*31-58, residente e domiciliado à Quadra 147, Lote 33, Vila Ildemar, Açailândia (MA).
Antes de iniciar o interrogatório, a MM.
Juíza informou ao acusado do seu direito de permanecer calado e de que, se não responder às perguntas que lhe forem formuladas, seu silêncio não importará em confissão, nem será interpretado em prejuízo da defesa.
O interrogatório foi colhido através de videoconferência e registrado através de gravação de vídeo e áudio no HD do computador, o qual será gravado em DVD em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MMª.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n. 16/2012 do TJ/MA.
O MM.
Juiz declarou encerrado o depoimento que depois de lido e achado conforme não vai assinado pelo interrogado por este ter sido ouvido por meio de videoconferência.
Açailândia/MA.
INTERROGATÓRIO COLHIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA -
30/01/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:07
Juntada de petição
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12/01/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:51
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 22/08/2022 10:00.
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22/08/2022 13:58
Audiência Una realizada para 26/05/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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22/08/2022 13:58
Outras Decisões
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22/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 16:17
Decorrido prazo de IPC BRUNA LOPES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:17
Decorrido prazo de IPC WERINGTON THOMAZ FERNANDES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:38
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 17:08
Outras Decisões
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18/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:18
Juntada de diligência
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18/07/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE AÇAILÂNDIA/MA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 23:58
Juntada de petição
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27/06/2022 23:20
Juntada de petição
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27/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 14:11
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 21:39
Juntada de petição
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17/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 15:00
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
13/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:42
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:42
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:13
Juntada de petição
-
16/05/2022 18:22
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:50
Juntada de diligência
-
10/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:04
Juntada de diligência
-
10/05/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vinte e oito dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e dois (28.04.2022), nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, às 11h00, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, deu-se início à audiência de instrução e julgamento de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA, por meio de videoconferência, onde se encontravam na sala de audiências virtual a MM.
Juíza SELECINA HENRIQUE LOCATELLI (online), titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, comigo Auxiliar Judiciário de seu cargo abaixo assinado, o representante do Ministério Público DR.
GUILHERME GOUVÊA FAJARDO (online), o advogado RICARDO MELO E SILVA (presencial), o réu FRANCISCO ADÃO DO NASCIMENTO PEREIRA (online), e as testemunhas de acusação MARIA DE JESUS (presencial) e WERINGTON THOMAZ FERNANDES JÚNIOR (presencial).
Ausentes a vítima e a testemunha Bruna Lopes Pereira.
Abertos os trabalhos foram ouvidas as testemunhas presentes.
A MM.
Juíza informou a cada uma das pessoas ouvidas, que a presente audiência será realizada através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MM.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA tendo em vista o disposto no art. 7° da PORTARIA-CONJUNTA-TJMA – 72020 e 142020.
Após oitiva das testemunhas o MPE requereu prazo para os fins de juntar novo endereço da vítima.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido do MPE e concedo o prazo de 05(cinco) dias para juntada do endereço.
REDESIGNO a audiência para o dia 26 de maio de 2022, às 11h.
Intime-se as testemunhas faltosas.
Cientes os presentes.” Nada mais havendo, deu a MM.
Juíza por findo este termo, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Auxiliar Judicial, o digitei. TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª TESTEMUNHA: MARIA DE JESUS, brasileira, irmã do réu, qualificada nos autos.
Testemunha ouvida como informante. 2ª TESTEMUNHA: WERINGTON THOMAZ FERNANDES JÚNIOR, brasileiro, Policial Civil, qualificado nos autos Testemunha compromissada na forma da lei. Os depoimentos foram colhidos através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pela MM.
Juíza, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA.
A MM.
Juíza declarou encerrado os depoimentos que depois de lido e achado conforme vai impresso sem as assinaturas das testemunhas por terem sido estas ouvidas online.
Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR VIDEOCONFERÊNCIA -
09/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:44
Audiência Una designada para 26/05/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
09/05/2022 10:25
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:07
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:45
Decorrido prazo de WERINGTON THOMAZ FERNANDES JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 18:19
Decorrido prazo de BRUNA LOPES PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:01
Concedida a Permissão de saída
-
29/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:32
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:50
Audiência Una realizada para 28/04/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
28/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:12
Decorrido prazo de EUQUIANE DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:32
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE AÇAILÂNDIA/MA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:23
Outras Decisões
-
19/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 11:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:06
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 16:36
Juntada de diligência
-
08/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:27
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:42
Juntada de diligência
-
07/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:29
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:59
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:53
Juntada de diligência
-
05/04/2022 13:57
Decorrido prazo de RICARDO MELO E SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0806382-22.2021.8.10.0022 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): EUQUIANE DE SOUSA Réu: FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 62574860, fica designada Audiência de instrução para o dia 28/04/2022 as 11:00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum desta Comarca de Açailândia.
Do que, para constar lavro este termo.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, preferencialmente, pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, o comparecimento pessoal a 2ª Vara Criminal do Fórum local desta Comarca. 1 – O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso a videoconferência da audiência será: https://vc.tjma.jus.br/vara2crimaca 3 - Ao entrar no Link, o usuário deverá digitar seu nome completo e a senha padrão: tjma1234 Açailândia, 30 de março de 2022.
LUCIANA DA SILVA MACHADO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
01/04/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:27
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:58
Audiência Una designada para 28/04/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 19:24
Outras Decisões
-
16/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:48
Juntada de termo
-
09/03/2022 20:53
Juntada de petição inicial
-
07/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 18:03
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *14.***.*31-58 (REU)
-
14/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 06:45
Juntada de petição
-
08/02/2022 15:52
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 15:54
Juntada de diligência
-
07/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2022 11:31
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *14.***.*31-58 (FLAGRANTEADO)
-
03/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:39
Juntada de denúncia
-
24/01/2022 20:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/01/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:09
Juntada de petição
-
04/01/2022 14:43
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/12/2021 20:20
Juntada de petição
-
26/12/2021 13:40
Outras Decisões
-
26/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
26/12/2021 12:11
Juntada de termo
-
26/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 15:34
Audiência Custódia realizada para 25/12/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
25/12/2021 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2021 14:38
Audiência Custódia designada para 25/12/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
25/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
25/12/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/12/2021 11:01
Outras Decisões
-
24/12/2021 19:47
Juntada de petição
-
24/12/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
24/12/2021 15:39
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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