TJMA - 0800208-57.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:03
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 22:09
Juntada de apelação
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02/08/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800208-57.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FRANCISCO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
05/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:57
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:44
Juntada de contestação
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06/04/2022 10:17
Publicado Citação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 10:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800208-57.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por JOAO FRANCISCO PINHEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR de seguro bradesco vida e previdência, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Juiz MOISES SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista Respondendo -
04/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 08:49
Outras Decisões
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04/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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