TJMA - 0800539-66.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:38
Juntada de petição
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05/08/2022 19:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:35
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:31
Juntada de Ofício
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29/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:55
Juntada de petição
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26/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800539-66.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA PAULA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 71939563.
São Luís(MA, data do sistema.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
22/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:37
Juntada de petição
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13/07/2022 20:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800539-66.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA PAULA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:41
Juntada de termo
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07/07/2022 14:05
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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07/07/2022 11:05
Juntada de petição
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06/07/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800539-66.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA PAULA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer a origem e existência dos alegados danos sofridos pela requerente em decorrência de cancelamento de voo da companhia aérea requerida, sem aviso prévio, e realocação em outro voo com conexão diferente e tempo de duração superior ao original, prolongando a viagem em mais de doze horas.
A autora explica que adquiriu passagens para se deslocar com seu filho, que possui 08 anos de idade, de São Paulo/SP a São Luís/MA, com saída prevista para o dia 07/12/2021, às 20h20, uma conexão em Belo Horizonte/MG entre 21h30 e 22h20, e chegada ao destino à 01h05 do dia 08/12/2021.Contudo, quando já se encontrava no aeroporto, tomou conhecimento de que seu voo estava cancelado e que o novo voo proposto pela empresa, sem que tivesse outra opção, somente chegaria a São Luís/MA às 13h00 do dia 08/12/2021, além de haver uma conexão a mais em Belém/PA.
Prossegue narrando que não foi prestada qualquer assistência material, ficando exposta a momentos de fome, sede e exaustão, assim como seu filho que a acompanhava na viagem.
Assim, pleiteia que a requerida seja compelida ao pagamento de indenização por danos morais, ante os transtornos provenientes da situação a que fora submetida.
Em sede de defesa, a empresa requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que autora não firmou contrato de compra e venda diretamente com a AZUL, valendo-se de um intermediário, a saber, a agência de turismo "1,2,3 MILHAS".
No mérito, aduziu, em suma, que o motivo que desencadeou o atraso do voo foi a necessidade de manutenção não programada na aeronave, que é um fato imprevisível e inevitável, de modo que não foi possível o embarque no voo de conexão.
Porém, afirma que a situação foi relatada aos passageiros, os quais foram realocados no voo mais próximo do dia seguinte.
Complementa sua defesa asseverando que a AZUL, sempre visando melhor atender seus clientes, empreendeu todos os esforços para que todos chegassem ao seu destino final, reacomodando a autora no voo mais próximo, com partida de São Paulo dia 08/12/2021, às 06h00, duas conexões, sendo uma em Belo Horizonte/MG e outra em Belém/PA, e chegada ao destino às 13h45 do mesmo dia.
No mais, aduz que para minimizar os transtornos causados pela intercorrência, foram ofertadas facilidades à autora como alimentação, transporte e hospedagem.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, vez que a situação narrada diz respeito a cancelamento de voo operado pela demandada, sem aviso prévio, e com realocação em voos com características diversas e maior tempo de duração.
Assim, não há razão para acolhimento da preambular, pois necessário se faz a apuração detida dos elementos de mérito para identificar as responsabilidades em questão.
Passando ao mérito, tem-se que em se tratando de pedido de indenização por danos morais experimentados em virtude de atraso, alteração ou cancelamento de voo, deve ser aplicada a Lei n° 8.078/90.Caracterizada a relação de consumo entre a requerente e a requerida, não obstante a existência de lei especial que regule a matéria, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social.
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pela demandante, em decorrência de sua hipossuficiência, bem como da verossimilhança de suas alegações, em consonância com o artigo 6º, VIII do CDC.
Portanto, deve ser concedida a facilitação de sua defesa, uma vez que o consumidor é reconhecidamente mais vulnerável diante da empresa demandada.
Destarte, deve esta demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos ao consumidor.
Contudo, o que se percebe nos autos é que a demandada não cumpriu o ônus a ela atribuído.
Ao contrário, em sede de contestação, a empresa confirmou que houve o atraso do voo contratado, apesar de classificá-lo como sendo decorrente de questões alheias à sua vontade, a saber, necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Ademais, a empresa ré não apresentou qualquer documento capaz de afastar os danos aludidos na inicial, não havendo nenhuma prova de que houve prévia comunicação em tempo suficiente para possibilitar, por exemplo, a readequação da rotina da demandante, ou de que a reacomodação aconteceu nos mesmos moldes do voo originalmente contratado, ou em horário ao menos próximo, e com mesma quantidade de conexões, ainda que em outra companhia aérea.
De igual modo, a demandada não apresentou nenhuma comprovação de que houve, efetivamente, a alegada prestação de assistência material à autora e seu filho.
Em verdade, na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade civil objetiva, firmada no artigo 14 do CDC, ou seja, a empresa aérea responde pelos danos causados, independentemente de culpa, causados pela falha na prestação de seus serviços.
Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado.
Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores.
Nessa esteira, não vejo como afastar a responsabilidade da empresa ré pela execução defeituosa do serviço de transporte aéreo contratado pela requerente, impossibilitando-a de chegar ao seu destino no horário contratado, mas sim, após mais de doze horas além do previsto, e em voo com uma conexão a mais do que a que haveria no original, isso tudo sem qualquer assistência material, consoante explanado anteriormente. É cediço que a ocorrência de dano moral é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrado a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que restou demonstrado no caso dos autos.
Ora, é inquestionável que a requerente, neste caso concreto, foi submetida a dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pelas razões já expostas anteriormente.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada às circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$2.500,00, o qual entendo ser adequado às peculiaridades da situação e aos desdobramentos do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da requerente, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 20:15
Juntada de termo
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14/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 08:45
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2022 08:16
Juntada de petição
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13/06/2022 18:40
Juntada de contestação
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10/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800539-66.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA PAULA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/06/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 4 de abril de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
04/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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03/04/2022 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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