TJMA - 0800383-36.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
26/10/2022 07:43
Juntada de petição
-
26/10/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800383-36.2022.8.10.0028 Apelante: Luís Pereira Oliveira Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA nº 9.946-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Pereira Oliveira a fim obter reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu (MA) que, nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas, ambos pelo demandado.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte Autora requer a reforma da Sentença para modificar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, pugnando que seja em dobro e para concessão de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, bem como, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da recorrida para negar provimento ao apelo.
Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do Apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primeiramente, observa-se que o Banco Apelado ressaltou na sua Contestação que tal contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito.
Contudo, não fez a juntada ao processo do respectivo contrato capaz de fundamentar sua tese.
Destarte, o Banco Demandado não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil.
O Juiz fundamentou a fixação da forma simples da seguinte forma: É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (em decorrência da similitude fática das matérias de fundo, quais sejam, contratações supostamente viciadas com instituições financeiras), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida.
Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações.
Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes.
Entretanto, considerando tratar-se de relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé do Banco Requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda.
Isto posto, cabível a repetição do indébito em dobro.
A terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 corrobora nesse sentido: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II – Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio.
III – É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV – Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
Unanimidade. (TJMA – AC nº 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgamento: 11/10/2021.
Publicação no DJe: 18/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O IRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo.
II.
A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado.
III.
Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31.
V.
Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
VI.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VII.
Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido. (TJMA – AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso) No tocante a reparação por danos morais, o Apelante pleiteia a revisão do decisum para que ocorra a condenação do Apelado ao pagamento do valor não inferior a R$15.000,00(quinze mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
Acerca da configuração do dano moral, em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
II.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser fixado, pois revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
III.
Apelo conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível n. 0801529-55.2020.8.10.0102, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento virtual finalizado em 28/02/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO PARA MAJORAR O DANO MORAL E IMPOR O INDÉBITO SOBRE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INDÉBITO.
IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA SOMENTE SOBRE UMA PARCELA DESCONTADA.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS INDEVIDOS.
INDÉBITO QUE DEVE INCIDIR SOBRE ESTAS PARCELAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Observado nos autos que houve dano moral proveniente de descontos referentes a seguro de vida não contratado, no importe de R$ 3.000,00, entendo que tal montante obedeceu a razoabilidade e a proporcionalidade, logo, a manutenção do valor é medida que se impõe, no entanto, patenteado que houve comprovadamente descontos indevidos de três parcelas, o indébito deve incidir sobre estas e não somente sobre uma prestação como imposto na sentença, então, o presente recurso merece parcial provimento.
II – Apelação parcialmente provida. (TJMA – Apelação Cível n. 0814224-33.2020.8.10.0040, Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento virtual finalizado em 03/02/2022) (grifo nosso) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que, em caso da referida natureza, incidem na indenização dos danos morais juros de mora fixados em 1% a partir do evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula de nº 54 do STJ, e correção monetária desde o seu arbitramento, pelo INPC, segundo a Súmula nº 362 do STJ.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento ao Recurso do Autor, para reformar a Sentença atacada, condenando-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei; a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados da conta bancária do Autor, com devidos juros e correção monetária na forma da lei; e dos honorários advocatícios, os quais majoro, com base no art. 85, § 11 do CPC, ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:15
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*61-30 (APELANTE) e provido em parte
-
24/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-28.2022.8.10.0134
Francisca Frazao
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:00
Processo nº 0800204-20.2022.8.10.0023
Francisca Carvalho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maykon Robert Borges Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:22
Processo nº 0806319-58.2021.8.10.0034
Francisca Silveira Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 08:35
Processo nº 0806319-58.2021.8.10.0034
Francisca Silveira Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:48
Processo nº 0802437-47.2019.8.10.0038
Francineide Ferreira Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 18:25