TJMA - 0800331-06.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:31
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800331-06.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
14/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:01
Juntada de petição
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16/07/2023 08:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800331-06.2022.8.10.0104 REQUERENTE: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR OAB: MA20584 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez temporária (auxílio-doença), na forma da Lei n°. 8.213/91, o qual será devido de 14.06.2021 até 14.09.2021.
Deixo de apreciar a tutela de urgência, posto que já transcorreu o período limite apresentado na perícia médica, de tal modo que não há que se falar em implantação do benefício.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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31/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800331-06.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), acerca do laudo de ID 80511672.
Paraibano, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. -
25/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Pje nº 0800331-06.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 07/10/2022, ás 14:00 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro, Paraibano, Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. -
14/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800331-06.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RENATO COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
01/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 18:25
Juntada de contestação
-
16/03/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 18:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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