TJMA - 0802457-10.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:51
Baixa Definitiva
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26/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:08
Juntada de petição
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21/10/2022 04:51
Juntada de petição
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03/10/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:47
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DUARTE SILVA - CPF: *21.***.*74-07 (APELADO) e provido em parte
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29/09/2022 11:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELANTE) e não-provido
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31/08/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 15:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802457-10.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de desconstituição de contrato, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora embargante, irresignado, alegou ter havido cerceamento do direito de defesa e, ainda, que a sentença fora omissa por não fundamentar a condenação de repetição de indébito e deixar de explicitar o índice e termo de início da contagem de juros e correção monetária.
Vieram os autos conclusos para despacho, quando dispensei a intimação da parte contrária, em prestígio à celeridade processual.
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A leitura dos embargos permite identificar que a única parte que merece acolhimento diz respeito a omissão do julgamento por falta de especificação dos termos de início para contagem de juros e correção monetária e o índice aplicável.
Cuida-se de questão de ordem pública, passível de correção por mera petição nos autos ou até mesmo de ofício, eis que pacífica a jurisprudência no sentido de que: "(...) a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Deste modo, dispensei a intimação da parte contrária e passo ao julgamento dos embargos. E inicio o julgamento reconhecendo a omissão na parte do dispositivo que estabeleceu a obrigação de restituir à autora o valor descontado de seus proventos, eis que, como assinalado pelo embargante, após a indicação do valor, nada foi dito a respeito da incidência de juros e correção monetária.
E, cuidando de reparação pecuniária fundamentada em responsabilidade de natureza extra-contratual, estipulo que os valores deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos dos Enunciados 54 e 43 do STJ, respectivamente.
Quanto aos demais argumentos, contudo, os embargos opostos não merecem prosperar, senão vejamos. Os embargos de declaração, como sabido, têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Por conseguinte, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
Deste modo, não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração a tese de cerceamento de defesa por fala de diligência, quando na sentença anotado que havia elementos suficientes para julgamento de mérito.
Pode o réu, claramente, discordar da conclusão.
Porém, deve atacá-la por meio do recurso adequado.
O mesmo se diga com relação à tese de ausência de má-fé, requisito não exigido no Código de Defesa para fins de determinação da restituição em dobro de valores descontados indevidamente, tese não acolhida no julgado atacado.
Então, na verdade, como resta claro, o embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2.
Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).
Registre-se que no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)".
Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5.
Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6.
Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS unicamente para suprir omissão no dispositivo da sentença, para o fim de determinar que a condenação a título de indenização por danos materiais deverá ser atualizada e corrigida monetariamente, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos dos Enunciados 54 e 43 do STJ, respectivamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, reabrindo-se às partes o prazo para interposição de recurso de apelação.
Santa Luzia/MA, 25 de Maio de 2022 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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