TJMA - 0813702-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de LUCIANO JESUS LOPES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de IVANIR PINTO DE MELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MAGHAMEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de LUCIANO JESUS LOPES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de IVANIR PINTO DE MELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MAGHAMEZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 10:31
Juntada de petição
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09/01/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:46
Juntada de petição
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03/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:30
Juntada de petição
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29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:31
Juntada de laudo
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23/06/2024 13:00
Juntada de diligência
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23/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 13:00
Juntada de diligência
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO JESUS LOPES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:26
Juntada de petição
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10/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:13
Juntada de petição
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12/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:04
Nomeado perito
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11/04/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:37
Juntada de petição
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07/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
29/09/2022 07:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 19:53
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 19:41
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2022 19:11
Decorrido prazo de PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:28
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 11:37
Juntada de petição
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28/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 16:55
Juntada de contestação
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04/08/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 03:16
Juntada de Mandado
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26/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:05
Juntada de petição
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09/05/2022 14:46
Juntada de termo
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03/05/2022 20:47
Decorrido prazo de MARCIO PINHO MAGHAMEZ em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813702-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ENEDINA DOS SANTOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO PINHO MAGHAMEZ - RJ163825 ESPÓLIO DE: PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido liminar ajuizada por ENEDINA DOS SANTOS CAMPOS contra PHOENIX TOWER PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatou, em síntese, que fora procurada por preposto da empresa Ré para celebrar Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial para instalação de uma torre de telefonia em imóvel de sua propriedade, sendo o mesmo aceito pela parte autora, ficando pactuado o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) Segue aduzindo que, a época do fato não tinha conhecimento do empreendedorismo financeiro da Ré, nem dos valores médios em que são firmados tais negócios.
Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela fixação de aluguel provisório, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pela procedência dos pedidos para fixação de aluguel mensal não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, conforme arts. 98 e 99, ambos Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador da probabilidade do direito alegado pelo demandante, bem como que haja fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, analisando detidamente os documentos contidos na petição inicial, vejo que não restaram caracterizado os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela, que se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja: revisão do contrato de aluguel.
Entendo, assim, que uma vez concedida a tutela se estaria por colocar termo ao processo, na medida em que a pretensão se esgotaria na própria antecipação de tutela e o feito necessita de maior dilação probatória.
Ademais ressalte-se que necessário respeitar-se também o disposto no § 3º do art. 300, do novo CPC que dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se configura no presente pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pleiteada pela parte autora.
Cite-se a Demandada para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertida de que, acaso não o faça, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão da das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 11:07
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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