TJMA - 0802638-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:01
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
09/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:57
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 10:22
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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22/11/2022 08:22
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0802638-87.2018.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON RODRIGO DA SILVA e outros (2) ESPÓLIO DE:ERIVALDO JOSE DA SILVA e outros (6) ADVOGADO:LIVIA DA SILVA PASTOR OAB: BA42363; RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA OAB: MA15156 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EDSON RODRIGO DA SILVA, JOAO LUCAS DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ERIVALDO JOSE DA SILVA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 10018401), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 10675801).
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando saldo zerado em nome do de cujus (ID nº 13403875).
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 17199476). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EDSON RODRIGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade nº 0594415969 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº *62.***.*48-91; JOÃO LUCAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 0490076920138 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº *14.***.*00-50 e MARIA SOCORRO DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 017865122001-0 SSP/MA, inscrita no CPF nº *13.***.*09-78, todos residentes e domiciliados na Avenida 2, Quadra 172, casa 05, Bairro Jardim São Cristovão, São Luís – MA, CEP 65055-394, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 0,13 na conta poupança 1307-013-00002265/2, e o valor de R$ 3.184,51 na conta poupança 3273-013-00002883/0, valores estes não recebidos em vida pelo titular o(a) Sr(a).
ERIVALDO JOSE DA SILVA, CPF nº *03.***.*03-68, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
16/11/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:28
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:19
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 16:51
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 26/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 16:39
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0802638-87.2018.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON RODRIGO DA SILVA e outros (2) ESPÓLIO DE: ERIVALDO JOSE DA SILVA e outros (6) ADVOGADO: LIVIA DA SILVA PASTOR OAB: BA42363; RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA OAB: MA15156 DESPACHO: "R. hoje.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as respostas apresentadas, referentes aos ofícios encaminhados, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
04/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:26
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:50
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:43
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 03/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 15:40
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 16:44
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 12:03
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:03
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 08:39
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 07:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:24
Juntada de contestação
-
02/06/2020 01:33
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:25
Juntada de petição
-
27/05/2020 13:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/05/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:47
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 05:53
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 08/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 16:53
Juntada de petição
-
24/10/2019 16:42
Juntada de petição
-
22/10/2019 22:36
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 16:51
Juntada de Ofício
-
12/02/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 15:21
Juntada de diligência
-
18/12/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 10:16
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 16:41
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 15:53
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 15:41
Juntada de petição
-
13/08/2018 12:31
Juntada de contestação
-
26/07/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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