TJMA - 0801323-89.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:26
Recebidos os autos
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06/02/2023 07:26
Juntada de despacho
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19/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:53
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 17:31
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801323-89.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO ROCHA BRAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões.
São Luís-MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 19:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:03
Juntada de recurso inominado
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22/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801323-89.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO ROCHA BRAGA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a cessação de aprovisionamento de valores em sua conta corrente, o ressarcimento de valores descontados e indenização por danos morais.
Aduz que os débitos dos dois cartões de crédito mantidos com a instituição foram parcelados sem sua autorização e que as parcelas foram aprovisionadas diretamente de sua conta.
Teleaudiência realizada em 22/7/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Assim, rejeito a preliminar arguída.
Ainda, impugnou o pedido de assistência gratuita, o que acolho, tendo em vista a capacidade econômica aparente do autor e ausência de provas de seus rendimentos ou da ocupação exercida, que afasta a hipótese de hipossuficiência econômica.
No mérito, pelos documentos juntados pelo próprio demandante, extrai-se que o autor admitiu que mantinha débitos de faturas de cartão de crédito.
A esse respeito, a Resolução n.º 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, carrega a previsão, para as operadoras financeiras, de que “o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura poderá ser objeto de parcelamento pela administradora do cartão”, que foi justamente o caso dos autos, considerando o pagamento a menor.
O requerido trouxe, ainda, o contrato firmado com o autor, que previu a possibilidade do desconto dos débitos diretamente em conta corrente.
Devido, assim, o parcelamento cobrado, fruto do pagamento a menor e extemporâneo efetuado pelo consumidor no bojo do seu relacionamento negocial com as instituições requeridas.
Cabível, também, a forma de amortização.
Com efeito, é de se garantir a integridade das condições firmadas entre agentes capazes e sem nulidades que as maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda (consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados).
Carece o feito, pois, de elementos para sustentar as alegações de ato ilícito, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigos 487, I e 490).
Indefiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:13
Juntada de contestação
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20/07/2022 12:15
Juntada de petição
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07/04/2022 14:32
Juntada de petição
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06/04/2022 10:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Ilha de São Luís 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65080-805 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº:0801323-89.2021.8.10.0010 PROMOVENTE:CARLOS ALBERTO ROCHA BRAGA / RG: / CPF-CNPJ: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, CARLOS ALBERTO ROCHA BRAGA CPF: *67.***.*32-72 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A / CPF-CNPJ: Endereço: BANCO DO BRASIL S/A Avenida Gomes de Castro, 46, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 BANCO DO BRASIL S/A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada(a) para a AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/07/2022 09:00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 QR CODE SALA VIRTUAL 1 São Luis,Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
04/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 08:48
Juntada de petição
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30/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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