TJMA - 0800351-56.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:45
Baixa Definitiva
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20/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de I R 2 TREINAMENTO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:51
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0800351-56.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS – OAB/MA nº 12.033 RECORRIDO: I R 2 TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.075/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO POR MODO NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEPENDE DA MANIFESTA CONCORDÂNCIA DO SEU PORTADOR.
FALTA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO OU OUTRO ATO VIOLADOR DA LIBERDADE DA CONSUMIDORA.
CLÁUSULA Nº 2 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ADIANTADO DAS PARCELAS POR MODO DIVERSO DO BOLETO OU CARNÊ.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
MULTA DEVIDA EM CASO DE CANCELAMENTO, CONFORME PREVISTO NO INSTRUMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não fora apresentada contrarrazões ao recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a parte requerida à restituição do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que não se mostra legítima a imposição de pagamento pela via de cartão de crédito quando tal modalidade não estava prevista no contrato.
Esclarece que o instrumento do negócio contém diversos vícios, como a ausência do número do contrato, de testemunhas e erro quanto à identificação e qualificação do aluno.
Assevera que passados três meses tentando resolver o impasse logrou êxito em encerrar o vínculo contratual, porém os valores pagos não foram restituídos.
Obtempera, ainda, que os dissabores sofridos com a violação contratual superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual é imperiosa a condenação da fornecedora pagamento de compensação por danos morais.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos em sua totalidade.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Como bem evidenciado na sentença, a parte demandante não logrou êxito em comprovar a ilicitude na atuação da fornecedora.
Malgrado não figure expressamente no instrumento contratual o cartão de crédito como modalidade de pagamento, inexiste óbice quanto à sua utilização acaso haja concordância do consumidor.
Como se sabe, o uso do cartão de crédito depende exclusivamente da sua inserção ou aproximação na máquina, com a consequente aposição da senha, isto é, exige a concordância do seu portador.
Dentre os elementos probatórios produzidos, não vislumbro nenhum indício da prática de coação ou violação da liberdade contratual da recorrente.
Inclusive, sequer o valor total do contrato fora parcelado no cartão, mas tão somente a metade.
Poderia a consumidora, no ato, negar-se a passar o cartão, exigindo que o pagamento fosse feito na forma prevista (boleto ou carnê), ou até mesmo por outro modo, como faculta a cláusula nº 2 do instrumento da avença.
Não restando demonstrada a prática ilícita, descabe o pleito indenizatório.
Quanto ao pedido de restituição total do valor pago, também não merece guarida, eis que o contrato prevê uma multa em caso de cancelamento, que fora corretamente aplicada pelo Juízo de origem.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não fora apresentada contrarrazões ao recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:29
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO - CPF: *71.***.*57-53 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:40
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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