TJMA - 0802394-46.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:06
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/01/2023 21:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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21/01/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 20:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:44
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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26/05/2022 08:53
Juntada de petição
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24/05/2022 17:53
Juntada de contestação
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29/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:20
Juntada de diligência
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20/04/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 08:08
Juntada de diligência
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06/04/2022 09:26
Juntada de Mandado
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05/04/2022 12:21
Audiência Una designada para 26/05/2022 09:15 2ª Vara de Araioses.
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05/04/2022 11:42
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802394-46.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 170.023.498-3 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 0123419547347.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 26/05/2022 às 09h15min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
01/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 08:10
Juntada de Mandado
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03/03/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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