TJMA - 0802038-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:52
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 08/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:36
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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19/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802038-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALADELI ALIMENTACAO LTDA, PASTELLA SLZ LTDA, WASHINGTON ARAUJO DE SA MENEZES *83.***.*00-18, FAGUNDES DINIZ ALIMENTOS LTDA, DIEGO NEIVA MARTINS *61.***.*72-53 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A REU: DJANIRA DA COSTA E SILVA, PAULO RAFAEL VARGAS, MYLENA FERNANDES AZEREDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SALADELÍ EASY FOOD E OUTROS em face de DJANIRA DA COSTA E SILVA e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Decisão sob o Id. 59265294, intimando a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo), sob pena de extinção.
A parte autora não se manifestou, ainda que regularmente intimada, conforme certificado em ID 66783543.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou.
O abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que, embora intimada regularmente para comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), a parte autora permaneceu inerte, recaindo nas disposições do art. 485, III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:51
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802038-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALADELI ALIMENTACAO LTDA, PASTELLA SLZ LTDA, WASHINGTON ARAUJO DE SA MENEZES *83.***.*00-18, FAGUNDES DINIZ ALIMENTOS LTDA, DIEGO NEIVA MARTINS *61.***.*72-53 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A REU: DJANIRA DA COSTA E SILVA, PAULO RAFAEL VARGAS, MYLENA FERNANDES AZEREDO DECISÃO Como se verifica nos autos, as demandantes não comprovaram através dos documentos (Id. 59814594) a alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar documento de Arrecadação do Simples Nacional.
O magistrado poderá exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Assim, preleciona a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se reproduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ocorre, in casu, que as requerentes trouxeram aos autos meros documentos fiscais, os quais se revelam inviáveis de evidenciar seu “estado de pobreza”.
Não há, portanto, cópia de movimentação bancária e/ou Demonstração de Resultado de Exercício (DRE) para averiguar insolvência, necessários para embasar seu pedido de gratuidade, sendo que são insuficientes meras alegações.
Além disso, verifica-se da petição inicial a participação de múltiplos autores que exercem atividades do ramo alimentício, sendo possível o rateio do valor das custas.
Dito isto, não vislumbro documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência dos autores, cujo ônus lhes pertencem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE os demandantes para que providenciem o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:17
Outras Decisões
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04/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:17
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/02/2022 11:48
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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27/01/2022 21:43
Juntada de petição
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24/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:41
Outras Decisões
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18/01/2022 19:25
Conclusos para decisão
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18/01/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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