TJMA - 0800356-75.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de CAMILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de CAMILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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12/12/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:31
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-75.2022.8.10.0150 Promovente: ADRIANO AZEVEDO SOARES Promovido: CAMILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO OAB/MA Nº. 9.797 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não da inscrição de dívida em cadastro negativo de crédito em nome de ADRIANO AZEVEDO SOARES efetuada por ELETROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou a negativação ora rechaçada (ID N.º 66155055 pg 1 a 3 ; . 66155058 pg 1 e 2), percebe-se que, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que a proposta de financiamento registra algumas informações que correspondem aos dados pessoais da parte requerente, tais como, nome completo, número RG e CPF.
Contudo, embora o contrato tenha a suposta assinatura da reclamante, em manifestação em audiência, a requerente não reconhece a autoria da assinatura aposta no documento e aduz que jamais realizou a compra de um sofá e conjunto de mesa e cadeiras no dia 21/12/2015, conforme afirma a requerida.
Sendo assim, somente através da realização de prova pericial grafotécnica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade do instrumento contratual e se a assinatura constante do suposto contrato noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pelo requerente.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, somente através da realização de prova pericial grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Pinheiro/MA, 04 de julho de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
26/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:32
Juntada de termo
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28/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ADRIANO AZEVEDO SOARES em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-75.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ADRIANO AZEVEDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: CAMILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO OAB/MA Nº. 9.797 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. O cerne da questão gravita na legalidade ou não da inscrição de dívida em cadastro negativo de crédito em nome de ADRIANO AZEVEDO SOARES efetuada por ELETROLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou a negativação ora rechaçada (ID N.º 66155055 pg 1 a 3 ; . 66155058 pg 1 e 2), percebe-se que, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este juízo realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de averiguar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese, uma vez que a proposta de financiamento registra algumas informações que correspondem aos dados pessoais da parte requerente, tais como, nome completo, número RG e CPF.
Contudo, embora o contrato tenha a suposta assinatura da reclamante, em manifestação em audiência, a requerente não reconhece a autoria da assinatura aposta no documento e aduz que jamais realizou a compra de um sofá e conjunto de mesa e cadeiras no dia 21/12/2015, conforme afirma a requerida.
Sendo assim, somente através da realização de prova pericial grafotécnica, e ainda, perícia técnica nos documentos supostamente falsificados, poderá ser dirimido acerca da veracidade do instrumento contratual e se a assinatura constante do suposto contrato noticiado pela parte requerida foi efetivamente lançada pelo requerente. Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, somente através da realização de prova pericial grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, por perito indicado pelo juiz competente, diante de sua complexidade.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Pinheiro/MA, 04 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 23:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 11:40
Juntada de termo
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06/05/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/05/2022 21:00
Juntada de petição
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04/05/2022 20:55
Juntada de contestação
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29/04/2022 11:02
Juntada de contestação
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06/04/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800356-75.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ADRIANO AZEVEDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: CAMILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ADRIANO AZEVEDO SOARES RUA BENEDITO LEITE, 86, ILHA DE LEONOR, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/05/2022 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 4 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
04/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 17:42
Audiência Una designada para 05/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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