TJMA - 0802117-60.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:17
Juntada de petição
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12/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:03
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:20
Juntada de petição
-
07/06/2022 19:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:04
Juntada de petição
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23/05/2022 08:59
Juntada de petição
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10/05/2022 17:02
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMNAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0802117-60.2021.8.10.0059 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOUSA COSTA REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE SOUSA COSTA em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 65614241, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 65614241, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular do 2ª JEEC -
07/05/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:13
Homologada a Transação
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02/05/2022 10:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:36
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 17:05
Juntada de petição
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26/04/2022 11:14
Juntada de petição
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12/04/2022 11:03
Juntada de petição
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05/04/2022 13:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 13:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 13:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802117-60.2021.8.10.0059 Requerente: PAULO HENRIQUE SOUSA COSTA Requerido(a): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros SENTENÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, Inicialmente, hei por bem aplicar o instituto da inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica da parte reclamante.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Henrique Sousa Costa em face de Telemar Norte Leste, em que alega que teve o nome inscrito no SERASA por débitos referente a pacote de internet COMBO OI/FIBRA, no valor de R$ 242, 36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) que alega não ter contratado.
Por tal razão, requer seja declarado a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Concedida liminar para excluir o nome do requerente dos orgãos de proteção ao crédito Em contestação, o reclamado se limita a afirmar que a contratação foi regularmente firmada, que agiu em exercício regular de direito quanto à negativação e que não há comprovação do dano moral.
No entanto, deixou de apresentar provas acerca do contrato supostamente firmado com a parte reclamante, ônus de incumbência do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido. O presente caso é de fácil deslinde, pois a empresa deixou de comprovar a legalidade da permanência do nome da parte reclamante no SERASA, uma vez que a reclamada deixou de juntar documento apto a comprovar que a reclamante solicitou plano de internet COMBO OI/FIBRA Portanto, em face da inversão do ônus da prova e das provas acostadas aos autos, considero que são verossímeis as alegações da reclamante de que o seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito por débito referente a contrato que desconhece.
Assim, diante do evidente constrangimento que a parte reclamante foi vítima, verifico a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. Ademais, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos Nesse sentido destaco jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1755426 SP 2020/0230577-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reincidência Isto posto, por tudo que dos autos consta, considerando caracterizado o dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com base no art. 487, inciso I do CPC para: a) Declarar inexistente e desconstituir o débito no valor de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) b) Condenar a reclamada a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária da presente decisão. c) Confirmo a liminar anteriormente deferida para determinar que o reclamado exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, estritamente em relação à dívida debatida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, 31 de março de 2022. Lavínia Helena Macedo Coelho Juiza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
01/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:24
Juntada de termo
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28/03/2022 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:43
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 16:46
Juntada de petição
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22/03/2022 09:48
Juntada de contestação
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18/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:25
Juntada de petição
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14/03/2022 14:49
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:21
Juntada de termo
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04/03/2022 10:14
Juntada de termo
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23/02/2022 16:57
Juntada de petição
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23/02/2022 02:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOUSA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:19
Juntada de termo
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09/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 23:06
Juntada de petição
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20/08/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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