TJMA - 0810476-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:46
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
05/10/2022 15:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810476-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCINAIDE RODRIGUES MENDES COQUEIRO SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Detectada ausência de documento essencial à propositura da demanda (IDs 62545799, 65798111 e 68785024).
A parte autora, por seu(s) advogado(s), foi devidamente intimada diversas vezes (IDs 64061759, 65919140 e 70242735) para, no prazo legal, emendar sua petição inicial – trazendo a documentação bastante –, sob pena de indeferimento.
A parte autora deixou de emendar sua petição inicial (ID 72725473). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez o referido ônus.
Cumpria-lhe fazê-lo (art. 434, caput, CPC).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Não obstante o prazo pertinente (art. 321, CPC) seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ, em julgamento com legislação anterior, mas de mesmos vetores normativos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Súmula STJ/83 [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 357.719/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013, DJe de 10/10/2013) Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, CPC). Ônus processuais ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
03/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:49
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:46
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810476-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCINAIDE RODRIGUES MENDES COQUEIRO DESPACHO Intime-se a demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nos autos os documentos referidos sob o ID 62545799, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
28/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:27
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:26
Juntada de petição
-
05/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810476-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCINAIDE RODRIGUES MENDES COQUEIRO DESPACHO Dos autos, verifica-se que não obstante a determinação de juntada do contrato de prestação de serviços educacionais, restou imêmore no peticionamento retro, tendo o requerente cumprido parcialmente a determinação judicial.
Assim sendo, intime-se novamente a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o despacho exarado no Id 62545799.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:48
Juntada de petição
-
05/04/2022 13:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810476-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: FRANCINAIDE RODRIGUES MENDES COQUEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Outrossim, por oportuno, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi devidamente instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais, para fins de assegurar a existência da relação jurídica, documento hábil e indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança, assim como inexiste instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes ao(s) advogado(s) signatário(s) da proemial.
Assim, intime-se a demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de regularizar o feito, encartando aos autos os documentos retromencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815534-26.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Glediston Victor Ferreira Pereira
Advogado: Joao de Castro Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 00:52
Processo nº 0800396-66.2022.8.10.0147
Wemerson do Carmo Ramos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:56
Processo nº 0800610-70.2020.8.10.0036
Maria Dinalva Oliveira dos Santos
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2020 20:05
Processo nº 0800610-70.2020.8.10.0036
Maria Dinalva Oliveira dos Santos
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 15:58
Processo nº 0000223-43.2019.8.10.0030
Flavio Viegas Pinheiro
Dalia
Advogado: Emilia Evangelina Silva Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00