TJMA - 0801903-83.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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25/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2025 11:46
Juntada de termo
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25/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:51
Juntada de certidão
-
17/12/2024 09:46
Juntada de certidão
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 11:53
Juntada de petição
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29/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:44
Recurso Especial não admitido
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08/10/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2024 10:47
Juntada de termo
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 10:00
Juntada de certidão
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29/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:58
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2024 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 17:16
Juntada de certidão
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12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:32
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/06/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2024 21:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 18:24
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 18:31
Juntada de certidão
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07/03/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801903-83.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A): BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA Nº 14.608) AGRAVADO(AS): FABIANO E SILVA ROCHA, ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA E SEUS FILHOS MENORES DE INICIAIS D.
M.
O.
R. e L.
M.
O.
R.
ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA Nº 15.222).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 29118700.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 20:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801903-83.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS.
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608).
APELADOS: FABIANO E SILVA ROCHA, ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA E SEUS FILHOS MENORES DE INICIAIS D.
M.
O.
R. e L.
M.
O.
R.
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA Nº 15.222).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que forneceu em tempo hábil, a certidão negativa após quitação integral do débito. 2.
Entendo que, diante da quitação judicial dos débitos condominiais existentes, não poderia o condomínio, após o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, ter se recusado a emitir a certidão negativa de débitos solicitada. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Condomínio Village das Palmeiras I, em 02.05.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 31.03.2022 (Id. 18311034), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada em 21.01.2020 por Fabiano e Silva Rocha, Allana Raquel Meneses Oliveira e seus filhos menores de iniciais D.
M.
O.
R. e L.
M.
O.
R, assim decidiu: “Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o réu a fornecer ao autor certidão negativa de débitos condominiais, incluídos aqueles que foram objeto dos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001, sem observações quanto à existência de recurso pendente de julgamento, ressalvada a certificação de débitos vencidos e não pagos após a sentença de procedência na ação de consignação em pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos restituição do valor de R$ 308,41 (trezentos e oito reais e quarenta e um centavos) e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de prestação de contas, por falta de interesse processual e restituição de honorários contratuais, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 485, V e VI do CPC).
Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, determino a meação das custas processuais.
Seguindo a mesma proporção e vedada a compensação, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram.
Intime-se”.
Em suas razões recursais constantes no Id. 18311037, aduz a parte apelante que “houve o cumprimento da ordem judicial no prazo, conforme Certidão/Declaração recebida pelo Apelado, conforme segue em anexo.
Assim, resta configurado a inexistência de dano e nexo de causalidade, requisites necessários para a concessão de danos morais”.
Aduz, mais, que, muito embora “o Apelado tenha quitado o débito objeto da Execução de Taxas Condominiais – pago por meio de Ação de Consignação em Pagamento-, ainda existia uma pendência relativa à taxa condominial do mês de DEZ/2019, vencida em 10/01/2020, não tendo como receber Certidão de quitação plena”.
Alega, também, que “era tão urgente e necessário o recebimento da Certidão/Declaração, que o documento foi fornecido nos autos, em cumprimento à decisão judicial no dia 31/01/20 (informações constam nos autos), mas o interessado só foi receber presencialmente na Administradora do Condomínio no dia 03/02/2020, descaracterizando a urgência e a necessidade alegadas para a obtenção da tutela antecipada.
Portanto, não há que se falar em recusa por parte da Apelante em fornecer o documento pleiteado”.
Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a decisão do juízo de base, bem como a condenação do Apelado em custas e honorários de sucumbência”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 18311045.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 18833664). É o relatório.
Decido.
Na origem, consta da inicial pedido da parte autora de condenação do Condomínio Village das Palmeiras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão deste ter se negado a emitir certidão de quitação de dívida realizada em ação de consignação em pagamento, acabando por prejudicar o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda de seu apartamento junto a terceiro.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se o atraso na emissão da certidão negativa de débito gera dano moral indenizável.
A juiza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que forneceu , em tempo hábil, a certidão negativa após quitação integral do débito.
Ora, se a precípua atividade do devedor é pagar, vale dizer, cumprir a sua obrigação, forçoso é reconhecer que terá igualmente o direito de exigir uma prova de que a adimpliu.
Trata-se, na lição de Pablo Stolze Gagliano, "de ato devido, imposto ao credor que recebeu o pagamento, no qual serão especificados o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento¹".
Eestatui o Código Civil, em seu art. 319, que "o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada".
Assim, entendo que, diante da quitação judicial dos débitos condominiais existentes, não poderia o condomínio, após o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, ter se recusado a emitir a certidão negativa de débitos solicitada.
A desídia do condomínio na demora em realizar o levantamento judicial dos valores há muito depositados pelas partes apeladas não pode servir de justificativa para a ausência da baixa do débito condominial na esfera administrativa, nem justifica a recusa de emissão da certidão negativa de débitos condominiais.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "Apelação.
Condomínio.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência.
Pedido realizado por condômino de emissão de certidão negativa de débito.
Sentença de parcial procedência da ação.
Recusa injustificada do condomínio em fornecer a certidão negativa de débitos condominiais.
Conjunto probatório dos autos que demonstra o pagamento integral pelo Apelante do acordo realizado nos autos da ação executiva promovida pelo condomínio.
Reconhecimento do próprio condomínio acerca da quitação integral dos débitos condominiais e sentença de extinção da ação executiva mais de 4 (quatro) meses antes do pedido de emissão da certidão negativa.
Declaração de quitação dos débitos condominiais que não poderia ficar condicionada ao efetivo levantamento de valores depositados judicialmente há muito tempo pelo Apelante nos autos da ação executiva e que dependia unicamente de pedido exclusivo do próprio condomínio Apelado, muito menos de discussões administrativas acerca de repasse de valores entre os patronos do condomínio e a administradora.
Desídia do condomínio verificada.
Danos morais caracterizados.
Abalo sofrido pelo Apelante ante o risco eminente de perder a venda do imóvel em razão da recusa injustificada do condomínio em fornecer a certidão, o que o obrigou a ingressar com a presente demanda.
Teoria do tempo perdido.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052811020198260565 SP 1005281-10.2019.8.26.0565, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/10/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2020)".
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que a demora da parte apelante em emitir a certidão de quitação de dívida - medida, a propósito, realizada somente após a concessão de medida liminar - gerou nas partes recorridas o injusto temor de não concretização da venda de seu apartamento, circunstância que foi, per si, plenamente capaz de abalar a esfera íntima das vítimas, ensejando o dever de reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio da juiza, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação, estabelecida pelo juíza sentenciante.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, incs.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023. -
22/08/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 08:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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05/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:24
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:23
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801903-83.2020.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS -
08/07/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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