TJMA - 0801903-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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25/09/2025 11:47
Juntada de despacho
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05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:30
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:41
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801903-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIANO E SILVA ROCHA, ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA, D.
M.
O.
R., L.
M.
O.
R.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A, JULIANA DE MELO E ALVIM DA SILVA - MA14267 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:34
Juntada de apelação
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02/05/2022 22:29
Juntada de apelação
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05/04/2022 13:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801903-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FABIANO E SILVA ROCHA, ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA, D.
M.
O.
R., L.
M.
O.
R.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DAMASCENO -MA10010-A REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271-A, JULIANA DE MELO E ALVIM DA SILVA - MA14267 Fabiano e Silva Rocha ajuizou Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face de Condomínio Village das Palmeiras, ambos identificados e representados, com pedido de emissão de certidão (positiva ou negativa) de débitos condominiais.
Tutela deferida (id 27361130) com determinação ao réu que fornecesse certidão da existência ou não de débitos condominiais relativos ao imóvel situado na Rua Aririzal, 33, Cond.
Village Palmeiras I, bl 07, apt. 203, Jardim Eldorado, São Luís.
Peticionou o réu juntando certidão declarando que o autor efetuou o pagamento do débito objeto da execução nº 0801506-24.2018.8.10.0153 (14º JEC) nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0844298-27.2019.8.10.0001 (1ª Vara Cível), mas que ainda não foi possível levantar o valor depositado em virtude da pendência de recurso. (id 27726285).
Intimado, o autor aditou a inicial para requerer a condenação do réu na obrigação de prestar contas dos valores pagos nos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001; pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); restituição de valores pagos a título de honorários contratuais nos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001, em valor a ser apurado; restituição do valor de R$ 308,41 (trezentos e oito reais e quarenta e um centavos); pagamento de multa por litigância de má-fé por ter o réu juntado aos autos certidão materialmente falsa e, finalmente, a confirmação da tutela de urgência deferida em caráter antecedente.
Contestação ofertada (id 33585651), em que o réu disse que, relativamente aos débitos condominiais, tramitaram duas ações, a saber: processo nº 0801506-24.2018.10.0153 (14º JEC), no qual fora pago, pelo autor, o valor de R$979,30 (novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos) e processo nº 0844298-27.2019.8.10.0001 (1ª Vara Cível), no qual o autor consignou os valores de R$ 1.008,01 (um mil e oito reais e um centavo) e R$1.570,30 (um mil e quinhentos e setenta reais e trinta centavos).
Explica que, muito embora tenha concordado com o montante consignado, não foi expedido alvará até o momento uma vez que interpôs recurso de apelação contra a condenação em honorários e custas, e o feito está pendente de julgamento no segundo grau.
Refuta os pedidos de condenação em indenização por danos morais e litigância de má-fé, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor não apresentou réplica (id 35052529).
As partes não solicitaram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
O cerne da demanda diz respeito à recusa do réu em fornecer certidão negativa de débito ao autor, em razão de não ter levantado o valor depositado nos autos da ação de consignação em pagamento e se esse fato causou danos morais passíveis de reparação.
As partes litigaram quanto aos valores devidos a título de taxa condominial no 14º JEC de São Luís e outra uma ação na 1º Vara Cível de São Luís.
Na ação que tramitou no 14º JEC foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer como devido o valor de R$ 979,30 (novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos), relativo a débitos de abril a julho de 2018, com a posterior expedição de alvará judicial em favor do condomínio e arquivamento do feito.
Na ação que tramita na 1ª Vara Cível, proferida sentença de procedência para declarar quitadas as obrigações condominiais relativas aos meses de junho a setembro de 2019, sem que tenha levantamento dos valores consignados pelo condômino e aceitos pelo condomínio que, insatisfeito com sua condenação em custas e honorárioso recurso dessa parte da sentença, o qual se encontra pendente de julgamento.
Assim, proferida sentença de procedência que declarou extinta a obrigação pecuniária discutida naqueles autos.
Logo, faz jus o autor à expedição de declaração de inexistência de débito quanto aos meses compreendidos na ação de consignação em pagamento.
Em que pese a existência de apelação aguardando julgamento, é certo que a parte da sentença que declarou extinta a obrigação pecuniária transitou em julgado, vez que não fora objeto do recurso.
Ademais, não consta que o recurso de apelação tenha sido recebido no duplo efeito.
Ademais, mesmo que o pagamento seja feito de forma parcial e sem o julgamento de mérito, o réu pode levantar a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, com o prosseguimento do feito quanto à parte controvertida art. 545, §1º, CPC).
Por outro lado, realizado o pagamento e aceito pelo credor, o levantamento do valor depositado foge à esfera do consignante, pois limitado a requerimento do credor do valor depositado a título de pagamento.
Sobre a certidão já apresentada pelo réu nos autos, o autor postula seja reconhecida a litigância de má-fé, ao argumento de que a certidão é materialmente falsa.
Todavia, a alegação não merece acolhida.
Referida certidão afirma que o autor efetuou o pagamento do débito objeto da execução nº 0801506-24.2018.8.10.0153 (14º JEC) nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0844298-27.2019.8.10.0001 (1ª Vara Cível), acrescentando, adiante, que ainda não foi possível levantar o valor depositado em virtude da pendência de recurso.
Certifica, também, a existência de débito posterior ao depósito em consignação, relativo à taxa condominial de dezembro de 2019.
A certidão declara fatos que ocorreram nos processos em que litigam as partes.
Quanto ao motivo pelo qual o alvará não foi expedido, não há nestes autos prova do alegado pelo autor, de que restaria apenas o pagamento do selo respectivo.
Analisados os autos por consulta do sistema, verifica-se a existência de pedido de expedição do alvará pelo condomínio, sem apreciação do juízo.
Logo, não há prova de que o réu esteja alterando a verdade dos fatos ou deduzindo defesa contra fato incontroverso.
No entanto, apesar de não ser materialmente falsa a certidão, não atendeu ao pedido do autor que faz jus o autor à expedição de certidão negativa do débitos já quitados, que não se confunde com litigância de má-fé o errôneo entendimento do requerimento da necessidade do valor integrar o seu patrimônio para ser reconhecida a quitação.
Postula o autor a condenação do réu na obrigação de prestar contas dos valores pagos nos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001.
Ocorre que a obrigação de prestar contas é exigível quando, por força de uma relação jurídica, uma parte tem o dever de detalhar os créditos e débitos da sua gestão, situação que não se coaduna com a realidade dos autos.
Inclusive, o pedido formulado pelo autor encontra solução em si mesmo, vez que pretende do réu a prestação de contas dos valores pagos.
Ora, se fora o autor quem pagou, a informação está em seu poder, faltando-se interesse de agir.
O mesmo ocorre com o pedido de informação sobre a natureza das cobranças, uma vez que os extratos e planilhas respectivos foram juntados nos autos dos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001 e, ainda, impugnados pelo autor, sendo de seu conhecimento o teor dos débitos.
Por outro lado, insurge-se o autor contra os valores pagos a título de honorários contratuais, nas referidas ações de execução e consignação em pagamento.
No feito executivo, o juízo estabeleceu por sentença o valor devido, o qual fora pago pelo autor/executado e levantado pelo réu/exequente.
Transitada em julgado a sentença, o processo foi arquivado, o que inviabiliza a restituição de valores pagos naqueles autos, em respeito à coisa julgada.
Na ação de consignação em pagamento, proferida a sentença de procedência, a relação foi satisfeita pela quitação, ocorrendo também a coisa julgada, vez que nem autor e nem réu recorreram da sentença no que concerne ao valor do débito.
Operou-se, em relação aos valores satisfeitos na consignação em pagamento coisa julgada.
Formula o autor, também, pedido de restituição da quantia de R$ 308,41 (trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), exigência do réu para fornecer a certidão negativa de débito.
O réu, por sua vez, alega em contestação que o pagamento diz respeito à taxa condominial do mês de outubro de 2019, que não estava inclusa na ação de consignação em pagamento.
Ocorre que o comprovante de pagamento juntado pelo autor (id 28575067) não discrimina a natureza da cobrança, ou seja, não faz prova de sua alegação de que se tratou de uma cobrança indevida, o que obsta o acolhimento de seu pedido de restituição, mas opera a quitação da taxa condominial do mês de outubro de 2019, como declarado pelo réu.
Por fim, pleiteia o autor a condenação do réu em indenização por danos morais, decorrente da injustificada recursa em fornecer certidão negativa do débito após a sentença de procedência proferida na ação de consignação em pagamento.
Razão assiste ao autor.
Conforme dito acima, a sentença de procedência da ação de consignação em pagamento declarou extinta a obrigação pecuniária entre as partes, não tendo havido interposição de recurso, por nenhuma das partes, sobre o mérito.
A insurgência do condomínio recai unicamente sobre a condenação em custas e honorários sucumbenciais, o que não altera o status de dívida quitada.
Logo, a resistência do condomínio em fornecer a certidão negativa do débito, condicionando-a ao trânsito em julgado da sentença da ação consignatória, configura ato ilícito que causou danos ao autor de natureza extrapatrimonial, vez que pôs em risco a consolidação da venda de seu apartamento e, consequentemente, sua mudança e de sua família para a cidade de São Paulo.
Os transtornos que decorrem da não expedição da negativa de débito se comprovam pelo áudio e transcrição de conversa com o síndico e advogada do condomínio demonstrando a imposição de resistência à mudança e uso das áreas comuns pela promitente compradora do imóvel, o que causou reconhecíveis aborrecimentos ao autor, que se viu na iminência de ter a venda do seu apartamento não concretizada (ids 27285293, 27285294, 27285295).
Nesse sentido, vejo que o autor obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.
Assim, comprovada a existência do dano e o nexo causal, conforme já demonstrado, faz jus o autor a indenização e valor que deve guardar proporção com a situação fática e com o porte econômico das partes, levando-se em consideração, ainda, o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o réu a fornecer ao autor certidão negativa de débitos condominiais, incluídos aqueles que foram objeto dos processos 0801506-24.2018.8.10.0153 e 0844298-27.2019.8.10.0001, sem observações quanto à existência de recurso pendente de julgamento, ressalvada a certificação de débitos vencidos e não pagos após a sentença de procedência na ação de consignação em pagamento.
Julgo improcedentes os pedidos restituição do valor de R$ 308,41 (trezentos e oito reais e quarenta e um centavos) e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de prestação de contas, por falta de interesse processual e restituição de honorários contratuais, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 485, V e VI do CPC).
Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, determino a meação das custas processuais.
Seguindo a mesma proporção e vedada a compensação, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiram.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2021 22:35
Juntada de petição
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14/12/2020 09:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 15:56
Juntada de petição
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01/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2020 05:03
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:15
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:51
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2020 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:09
Juntada de petição
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03/07/2020 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 01/07/2020 10:00:00.
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02/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:38
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/06/2020 06:01
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:52
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:04
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:04
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 26/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 19/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 02:00
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
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15/04/2020 02:00
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
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15/04/2020 01:59
Decorrido prazo de FABIANO E SILVA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 01:59
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 12:00
Conclusos para decisão
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02/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:01
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 10:27
Decorrido prazo de LAURA MENESES OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:27
Decorrido prazo de DANTE MENESES OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ALANNA RAQUEL MENESES OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 22:02
Juntada de petição
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27/02/2020 10:25
Audiência conciliação designada para 01/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/02/2020 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DAS PALMEIRAS em 20/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 22:35
Juntada de petição
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30/01/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 10:53
Juntada de diligência
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24/01/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2020 08:50
Declarada incompetência
-
21/01/2020 20:15
Conclusos para decisão
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21/01/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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