TJMA - 0802369-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de J M DOS SANTOS REPRESENTACOES - ME em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA SOARES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de J M DOS SANTOS REPRESENTACOES - ME em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA SOARES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802369-12.2022.8.10.0000 - Imperatriz Processo de referência nº 0802767-33.2022.8.10.0040 Agravante: Rafael Nogueira Soares Advogados(as): Amaury Ribeiro da Silva (OAB/MA 20.615) e Sara Santos Ribeiro (OAB/MA 22.128) Agravados: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e JM dos Santos Representações Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rafael Nogueira Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de nº 0802767-33.2022.8.10.0040, ao fundamento de que as provas anexadas não são suficientes para conceder a benesse pleiteada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, ter apresentado vários documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Diz que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, bem como proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e entendimentos jurisprudenciais.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada. Juntou os documentos que entende necessários.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 15772432).
Sem contrarrazões dos agravados, apesar de devidamente intimados (Id´s. 16653315 e 18787402).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19764553). É o relatório.
DECIDO.
Juízo de Admissibilidade – Já realizado por meio da Decisão de Id. 15772432.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça bem como consolidado pela Súmula n.º 568 do STJ.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante. Sobre o tema, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, para a comprovação da hipossuficiência financeira pode o magistrado determinar ao postulante a apresentação de documentos hábeis a confirmar a alegada situação de carência ou, ainda, indeferir o benefício após determinar à parte que demonstre o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, CPC/15). Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. Na hipótese, a parte agravante, guarda municipal da cidade de Imperatriz/MA, comprovou que possui rendimento líquido no valor de R$ 2.039,22 (Id. 15059145); que paga pensão alimentícia na quantia de R$ 200,00 (Id. 15059151); que possui despesa de R$ 359,90, referente a mensalidade no curso superior de Tecnologia em Segurança Pública (Id. 15059149), dentre outros gastos mensais.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, os documentos apresentados pelo recorrente comprovam a alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da benesse.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. - Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG.
AI n. 1.0000.18.092981-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória hostilizada e concedo ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/10/2022 13:29
Juntada de malote digital
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04/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:41
Conhecido o recurso de J M DOS SANTOS REPRESENTACOES - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (AGRAVADO), MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVADO) e RAFAEL NOGUEIRA SOARES - CPF: *62.***.*28-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 05:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 03:43
Decorrido prazo de J M DOS SANTOS REPRESENTACOES - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL NOGUEIRA SOARES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802369-12.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: Rafael Nogueira Soares ADVOGADOS(A): Amaury Ribeiro da Silva (OAB/MA nº 20.615) e Sara Santos Ribeiro (OAB/MA nº 22.128) AGRAVADOS: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA. e JM dos Santos Representações RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rafael Nogueira Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu pedido de justiça gratuita por ele formulado nos autos de nº 0802767-33.2022.8.10.0040.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, ter apresentado vários documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Diz que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, bem como proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e entendimentos jurisprudenciais.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada.
Juntou os documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante.
Sobre o tema, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º, da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para a comprovação da hipossuficiência financeira pode o magistrado determinar ao postulante a apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada situação de carência ou, ainda, indeferir o benefício após determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, §2º, CPC/15).
Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza.
Na hipótese, a parte agravante, guarda municipal da cidade de Imperatriz/MA, comprovou que possui rendimento líquido no valor de R$ 2.039,22 (Id. 15059145); que paga pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (Id. 15059151); que possui despesa no valor R$ 359,90, referente a mensalidade no curso superior de Tecnologia em Segurança Pública (Id. 15059149), dentre outros gastos mensais.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, os documentos apresentados pelo agravante comprovam a alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da benesse.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. - Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG.
AI n. 1.0000.18.092981-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) Desse modo, neste momento processual, compreendo que resta comprovada a probabilidade do direito e que deve ser concedido o benefício requerido, sob pena de causar lesão grave e de difícil reparação a parte, caso mantida a decisão singular que negou o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o processo originário poderá ser extinto.
Ante o exposto, por restarem comprovados os requisitos autorizadores, defiro a antecipação de tutela recursal, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 19:45
Juntada de malote digital
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04/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 20:17
Conclusos para decisão
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11/02/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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