TJMA - 0844052-02.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 07:22
Juntada de termo
-
31/07/2025 12:05
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:47
Juntada de recurso especial (213)
-
10/06/2025 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 16:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/05/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/03/2025 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2025 18:17
Juntada de petição
-
23/02/2025 14:29
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:00
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:30
Juntada de termo
-
30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:21
Recurso especial admitido
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:02
Juntada de termo
-
13/12/2023 20:55
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0844052-02.2017.8.10.0001 RECORRENTE(S): SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB MA9125-A RECORRIDO(S): ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA ADVOGADO: DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - OAB MA13402-A SAULO FREITAS LOUREIRO - OAB MA13519-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/11/2023 16:04
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0844052-02.2017.8.10.0001 - PJE.
Embargante : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
Advogado : Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247).
Embargado : Aldemir Nascimento da Silva e Diana Oliveira Mendes da Silva.
Advogado : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402-A) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR CONFIGURADO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
23/10/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/07/2023 18:04
Conciliação infrutífera
-
30/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:34
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844052-02.2017.8.10.0001 - PJE. 1º Apelante : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247). 2º Apelante : Aldemir Nascimento da Silva e Diana Oliveira Mendes da Silva.
Advogados : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402-A) e outro. 1º Apelado : Aldemir Nascimento da Silva e Diana Oliveira Mendes da Silva.
Advogadas : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402-A) e outro. 2º Apelado : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/05/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 12:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
23/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA MENDES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/03/2023 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844052-02.2017.8.10.0001 - PJE. 1º Apelante : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247). 2º Apelante : Aldemir Nascimento da Silva e Diana Oliveira Mendes da Silva.
Advogados : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402-A) e outro. 1º Apelado : Aldemir Nascimento da Silva e Diana Oliveira Mendes da Silva.
Advogadas : Dihones Nascimento Muniz (OAB/MA 13402-A) e outro. 2º Apelado : SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda.
Advogados : Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR CONFIGURADO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Comprovada a ausência de cumprimento da obrigação de efetuar a entrega de imóvel adquirido na planta, o consumidor não pode ser compelido a suportar os danos decorrentes deste atraso, especialmente quando não configurado o caso fortuito ou força maior.
II.
A jurisprudência do STJ já pacificou o assunto por intermédio de recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória para os Tribunais, no sentido de ser possível a condenação da empresa incorporadora em lucros cessantes, ante a configuração de ilícito consumerista do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, devendo-se tomar como parâmetro objetivo a multa estipulada em favor de uma das partes em instrumento contratual (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
III. “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.” (AgInt no REsp 1850532/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) IV.
O valor arbitrado para fins de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.
V.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/03/2023 09:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 07:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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