TJMA - 0807840-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:10
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:22
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:21
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de LORENNA COSTA ATAIDES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:04
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:13
Juntada de petição
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10/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 16:31
Juntada de petição
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28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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28/05/2024 11:28
Homologada a Transação
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27/05/2024 11:10
Juntada de petição
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21/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:30, 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2024 09:24
Outras Decisões
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10/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:59
Juntada de petição
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16/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:57
Juntada de petição
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17/03/2024 08:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:36
Juntada de petição
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23/01/2024 15:42
Juntada de petição
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24/11/2023 17:10
Juntada de petição
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO JORGE NETO em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807840-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SOUSA OLIVEIRA, LUCINETE DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: ELOTEC TREINAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: JOAO JORGE NETO - MA11247 DECISÃO Inicialmente, verifico que, devidamente citado, o demandado ELOTEC TREINAMENTO LTDA deixou de apresentar defesa (id 76338157 e id 83335513), razão pela qual, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC), operando-se o efeito material e processual do instituto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS (ART. 344 DO CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o réu não apresentou contestação e deve sofrer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, conforme dispõe o art. 344 do CPC. (...). (TJ-SP - AC: 10384876920178260602 SP 1038487-69.2017.8.26.0602, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) Lado outro, observo que autora REBECA SOUSA OLIVEIRA encontra-se representada por LUCINETE DA CONCEIÇÃO SOUSA, a qual se identifica nos autos como curadora daquela.
Ocorre que não foi juntado respectivo termo de curatela, sendo necessário a regular a sua representação processual.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, realizar a juntada do termo em que LUCINETE DA CONCEIÇÃO SOUSA foi nomeada curadora de REBECA SOUSA OLIVEIRA, sob pena de a ação ser indeferida em relação a ela.
No mais, considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, considerando o disposto no art. 178, I, do CPC e art. 5º da Lei nº 7853/89 e, que o pleito envolve interesse de pessoa com deficiência, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
30/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:29
Outras Decisões
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23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:58
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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12/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:45
Juntada de petição
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09/05/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/05/2023 10:57
Conciliação infrutífera
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08/05/2023 19:45
Juntada de petição
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08/05/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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22/03/2023 15:24
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807840-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SOUSA OLIVEIRA, LUCINETE DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: ELOTEC TREINAMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JORGE NETO - MA11247 DECISÃO Diante das especificidades da causa, tendo em vista que o magistrado deve primar pela solução consensual dos conflitos (§ 3º do artigo 3º do CPC), e considerando a manifestação da parte ré ao ID. 86602849 quanto ao interesse na tentativa de conciliação e interesse em acordo, hei por bem DEFERIR o pedido de realização de audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 334 do CPC/2015.
Assim, designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Após a juntada da ata da audiência, acaso as partes cheguem ao acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Caso contrário, retorne os autos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 06 de março de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sábado, 18 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
18/03/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 21:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 17:37
Outras Decisões
-
06/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:47
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:17
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807840-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REBECA SOUSA OLIVEIRA, LUCINETE DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: ELOTEC TREINAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023. -
28/01/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:28
Juntada de petição
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30/10/2022 09:57
Decorrido prazo de ELOTEC TREINAMENTO LTDA em 07/10/2022 23:59.
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18/09/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 08:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:15
Juntada de Mandado
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01/08/2022 15:45
Juntada de petição
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18/07/2022 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:58
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807840-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SOUSA OLIVEIRA, LUCINETE DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: ELOTEC TREINAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –68439225 - Termo 68439795 - Termo (YA084474440BR ELOTEC)), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
17/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:45
Juntada de termo
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03/05/2022 20:37
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:18
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807840-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SOUSA OLIVEIRA, LUCINETE DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REU: ELOTEC TREINAMENTO LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Verifico que não foi formulado pedido de urgência, embora anunciado na denominação da ação.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Acolho a representação informal em face do reconhecimento temporário da incapacidade da parte diante de sua condição clínica, admitindo sua genitora como representante para o pleito ora em exame, devendo assumir os encargos de curadora nos termos do artigos 71 e 72, I do CPC.
Friso que a representação está restrita ao presente processo e aos recursos decorrentes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021971-75.2019.8.19.0000 INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR, ORA APELADO, DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A SUA REPRESENTAÇÃO POR GENITORA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE CURADORIA NAS AÇÕES EM QUE UMA DAS PARTES É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO ACARRETA NULIDADE QUANDO NÃO PROVOCA PREJUÍZO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE AFASTA.
AUTOR QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
ENFERMEIRO QUE, DE FATO, NÃO SE CONFUNDE COM CUIDADOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA, CONFORME SOLITAÇÃO MÉDICA. (Apelação Cível nº 011545345.2017.8.19.0001 23ª Câmara Cível Rel.
Des.
ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES Data do Julgamento: 13.12.2018 Data da Publicação 18.12.2018) Ademais, envolvendo o pleito interesse de incapaz, em atenção ao disposto no art. 178, II, do CPC, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.
Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22021716325768800000057260283.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, 01 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/04/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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