TJMA - 0808792-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 15:44
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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15/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808792-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CORDEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por AMANDA CORDEIRO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de inicial, sustenta o requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso, tendo adiantado todas as disciplinas pendentes, incluindo as referentes ao semestre subsequente (12º), faltando tão somente a cadeira de Saúde Coletiva e Gestão, a qual ainda não finalizou.
Relata que apesar de ter cumprido a carga horária referente ao internato suficientemente para adiantamento da conclusão do curso, a universidade requerida tem colocado empecilhos para a antecipação de sua colação de grau.
Aduz ter proposta de emprego, que está apenas aguardando sua conclusão de curso para assumir.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
Em sede de decisão de Id. 63724300, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, posto que não demonstrada a probabilidade de direito.
Apresentada contestação em Id. 64828500.
Em Id. 66047995 foi apresentada replica à contestação.
As partes apresentaram desinteresse na produção de novas provas (Id. 66531116 e 66612386).
Apresentado, após conclusos os autos para julgamento, pedido de aditamento da inicial (Id. 70674703) com juntada de novos documentos pela parte autora.
Eis o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o feito se encontra suficientemente instruído, tendo as partes dispensadas a produção de outras provas, o que permite o julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
O cerne da questão reside no direito ou não da autora de ter a antecipação da colação de grau no curso de medicina do CEUMA.
Em sede de petição inicial, alega a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a inversão do ônus da prova.
Entretanto, o direito perquirido trata-se da possibilidade ou não de haver a colação de grau nos termos postos na inicial, devendo, portanto, ser aplicável ao caso concreto o Código Civil e legislação pertinente, não se aplicando o CDC.
Ultrapassado este ponto, percebe-se da leitura da inicial e documentos acostados nos autos que a parte autora é estudante de medicina do CEUMA e que já encontra-se cursando o 11º período.
E que, conforme alega, cursou juntamente ao 10º e 12º de forma adiantada junto a instituição de ensino requerida e que apenas não finalizou o curso porque deixou de cursar 3 (três) disciplinas.
Em sede da exordial, a autora aduz ainda que o requerente deixou de forma ilegal de contabilizar os certificados de carga horária complementar e que com base na Lei n. 14.040 teria direito de finalizar o curso.
Entretanto, sem razão a parte autora.
Primeiro, cabe destacar que a Lei n. 14.040/2020 prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau. É fato que, em meio a calamidade pública, causada pela pandemia do Covid-19 em que o país se encontrou, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos.
A referida lei autorizou as universidades que antecipassem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (…) Nesta senda, a regra prevê a possibilidade de antecipação da conclusão do curso de medicina e outros da área da saúde tinha relação direta com a situação emergencial vivenciada no país.
Ocorre que a referida lei somente teria efeito no período da pandemia, posto que no artigo 1º prevê que “(…) esta lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Nesta senda, verifica-se que o decreto supracitado perdeu vigência em dezembro de 2020.
Trazendo, por consequência, a impossibilidade da lei ser aplicada, não se podendo justificar o direito de antecipação da graduação de estudantes de medicina de forma ad infinitum, posto que a legislação fora criada justamente para suplantar uma realidade excepcional.
Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema. 0802528-10.2021.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada da impetrante no curso de medicina, fornecendo-lhe certificado de conclusão do curso, certidão de colação de grau e todos os demais documentos acadêmicos necessários para a solicitação de registro de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Ceará. 2.
Sustenta a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (a) a antecipação da colação de grau ocorre em caráter excepcional, nos termos da Lei 14.040/2020, apenas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo 6/2020, que durou até 31 de dezembro de 2020, não se aplicando, portanto, ao caso da impetrante; (b) a antecipação da colação de grau do aluno constitui faculdade, cabendo à instituição de ensino realizá-la caso entenda que o estudante está apto para ingressar no mercado de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020; (c) a negativa em relação à antecipação da colação de grau está amparada pela autonomia pedagógica prevista na CF/1988. 3.
Depreende-se dos autos e constata-se que: a) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA IVONILDES GOMES RIOS VITA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora promova a sua colação de grau antecipada no curso de medicina. b) Alega, em síntese, que é estudante de medicina no 12º semestre do curso, cumprindo 19 dos 24 meses propostos para o internato médico. c) Em razão da pandemia de COVID 19, foi editada a Lei 14.040/2020 que permitiu às instituições de ensino realizar a colação de grau dos alunos da área de saúde que estivessem matriculados no último semestre e que tivessem cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico. d) Sendo assim, tendo preenchido os requisitos, faz jus à antecipação de sua colação de grau, ainda que requerida no dia 22/02/2021, ou seja, após o fim da vigência do Decreto-Legislativo 06/2020. 4.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito à colação de grau antecipada e à respectiva emissão do certificado de conclusão do curso de Medicina. 5.
Na esteira do entendimento adotado nesta Corte Regional, não resta configurado o direito subjetivo do impetrante à antecipação de conclusão de seu curso universitário, na medida em que tanto o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação como o art. 3º, § 2º, da Lei 14.040/2020, estabeleceram um poder e não um dever de as instituições de ensino promoverem a abreviação do curso. 6.
Além disso, a Lei 14.040/2020 apenas permitiu que as instituições de ensino superior antecipassem a colação de grau para aqueles alunos que tivessem preenchido os requisitos legais durante a vigência do Decreto Legislativo 6/2020, a qual perdurou até 31 de dezembro de 2020.
Assim, não tendo o referido Decreto sido prorrogado até a presente data, não há, que se falar na a aplicação da lei acima destacada. 7.
Ocorre que foi deferida liminar na presente ação mandamental em 04/03/2021, que foi devidamente cumprida pela Universidade, com a expedição de certificado de colação de grau, juntado aos autos pelo impetrante. 8.
Assim, tendo em vista que não há possibilidade material de reversão da situação de fato, obtida em decorrência da ordem judicial, em respeito ao fato consumado, impõe-se a sua manutenção.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807719-79.2020.4.05.8000, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/07/2021. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08025281020214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM) POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - AG: 50409862420214040000 5040986-24.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA) Pois bem, destaca-se que o sentido das normas, editadas num período de exceção, é que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise dos requisitos exigidos.
Não ficando dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio.
Neste sentido, é entendível que a redação das normas confere uma faculdade às universidades e não uma obrigação.
Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise.
Ainda, importante salientar que o estágio supervisionado tem uma importante função na garantia de formação adequada, principalmente do estudante de medicina que lidam diariamente com a vida de pacientes.
Assim, impossível que a aluna requeira com base na referida legislação a antecipação da sua colação de grau.
Segundo, cabe destacar que a universidade juntou a Resolução do CEPE nº 031/2015 (Id. 64828504) que prevê que a antecipação de estudos somente pode ocorrer para aqueles alunos que estiverem matriculados no último semestre do curso, qual seja, o 12º período, além de não apresentar nenhuma pendência decorrente de reprovação ou adaptação ou elementos a cursar e ainda média acadêmica igual ou superior a 9,5.
Ora, a parte autora não fora capaz de comprovar nenhuma dos requisitos acima, sendo, portanto, incabível qualquer pedido de antecipação dos estudos na instituição, posto que comprovada ser inexistente o direito a antecipação da colação de grau, já que conforme supracitado, cabe a faculdade determinar os requisitos cabíveis para a colação de grau antecipada.
No mais, não estavam presentes nos autos qualquer comprovante de que fora feita de forma administrativa o pedido de antecipação do curso.
Terceiro, os documentos juntados nos autos em sede de exordial não são capazes de comprovar o fiel cumprimento dos estágios de graduação dos períodos 10º e 12º.
Isto porque em análise detida dos autos, quanto ao controle de horas, frequências e atividades mensais, em diversas das fichas resta-se demonstrado que no mesmo dia e horário foram “cumpridos” dois estágios referentes a cadeiras e períodos diferentes.
Vejamos alguns exemplos.
Em sede de Id. 61551889 - Pág. 3 e Num. 61551892 - Pág. 4, a parte autora alega ter cumprido no dia 26.01.2021 das 07hrs às 13hrs, estágio referente ao módulo da família (9º período) e módulo na psiquiatria (10º período).
Em sede de Id. 61551892 - Pág. 5 e Id. 61551889 - Pág. 4, verifica-se que novamente no dia 01.02.2021 das 07hrs às 13hrs a parte autora alega ter cumprido estágio na psiquiatria (10º período) e no módulo de saúde da família I (9º período).
Situação que se repete em sede de ID. 61551892 - Pág. 6 e Id. 61551889 - Pág. 4 na referência ao dia 08.02 no horário de 07hrs às 13hrs e de 13hrs às 19hrs.
Posto isto, resta claro que a aluna não fora capaz de comprovar o regular cumprimento das exigências quanto as cargas horárias necessárias para a formação.
No mais, destaca-se que, como apresentado em sede de contestação, a parte autora deixou de cumprir as exigências previstas quanto ao preenchimento dos documentos de comprovação de estágio, com a falta de informações (como exemplo, os Ids. 61551892-pág.11 e 61551891- pág. 6), e ainda por vezes com apresentação de carga horária superior a permitida (exemplo, Id. 61551891-pág.4) Assim, não tendo sido possível comprovar a irregularidade promovida pela universidade em não aceitar a documentação referente ao 12º período, incabível a condenação da parte requerida.
Quarto, por mais que a parte autora alegue que recebeu proposta de emprego junto a posto de saúde, isto não serve a garantir o direito a parte, posto que a requerente não comprovou os elementos mínimos para que houvesse direito para antecipação da graduação e que não há como justificar prejuízo quando a requerente sabia que a duração do curso é de 12 períodos, devendo cumprir devidamente o exigido pelo MEC para que possa ter o direito a graduação no referido curso.
No mais, sabe-se que o curso de medicina é um dos que, no cenário atual, possui menor taxa de desemprego, não havendo que se dizer que a falta de graduação de forma antecipada possa ser ensejadora de prejuízo a parte.
Deste modo, não existe a possibilidade de que a parte autora pudesse de alguma forma ter a antecipação do curso sem o cumprimento efetivo dos requisitos para tanto.
Por fim, destaca-se que os documentos juntados no dia 04 de junho de 2022 não foram capazes de justificar o direito vergastado ou modificar os fatos trazidos em sede da inicial.
No mais, importante salientar que o aditamento da petição inicial somente pode ser feito até o saneamento do processo por previsão expressa no art. 329, II do CPC.
Desta forma, não é possível ser deferido o pedido promovido no Id. 70674703 de aditamento, posto que os autos ao momento da juntada já encontravam-se conclusos para julgamento.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR.
ADITAMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SANEADO.
LIMITE TEMPORAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0060448-54.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.09.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SANEAMENTO DO PROCESSO - INCLUSÃO DE PARTE DIVERSA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ADITAMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Inviável a modificação do pedido, da causa de pedir, ou a substituição processual, a pedido do autor, sem qualquer amparo legal, posteriormente ao saneamento do processo, nos termos do artigo 329 do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10512110086844001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 20:31
Juntada de petição
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24/06/2022 10:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:38
Decorrido prazo de UNICEUMA em 14/05/2022 06:00.
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08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:52
Juntada de petição
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10/05/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 11:17
Juntada de petição
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09/05/2022 09:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808792-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AMANDA CORDEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 63724300 São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. -
05/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:21
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:52
Juntada de contestação
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05/04/2022 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808792-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CORDEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por AMANDA CORDEIRO SANTOS em desfavor de UNICEUMA, qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida, estando atualmente matriculada do 11º semestre do curso, tendo adiantado todas as disciplinas pendentes, incluindo as referentes ao semestre subsequente (12º), faltando tão somente a cadeira de Saúde Coletiva e Gestão, a qual ainda não finalizou.
Relata que apesar de ter cumprido a carga horária referente ao internato suficientemente para adiantamento da conclusão do curso, a universidade requerida tem colocado empecilhos para a antecipação de sua colação de grau.
Aduz ter proposta de emprego, que está apenas aguardando sua conclusão de curso para assumir.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
Foi determinada a intimação da instituição ré para prestar informações sobre eventuais impedimentos para a concessão da tutela.
Devidamente intimado, o réu manifestou-se ressaltando que não integralizada a carga horária. É o que comporta relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC. É fato que, em meio a calamidade pública em que o país se encontra em decorrência da pandemia do Covid-19, a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos.
Referida lei autorizou as universidades a anteciparem as colações de grau, quando preenchidos os requisitos, conforme se vê: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...] §2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) Na mesma esteira são as disposições do inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020.
Pois bem.
As normas, editadas num período de exceção, é que a antecipação seja processada e efetivada pelas universidades, a elas reservando a análise dos requisitos exigidos.
Não ficou dispensada, portanto, a validação acadêmica da carga horária, em especial do estágio, que, diga-se, é etapa essencial para qualquer formação superior.
Por outro lado, a redação das normas confere uma faculdade às universidades e não uma obrigação.
Por esse motivo, grande parte da jurisprudência tem, repetidamente, reconhecido a autonomia das universidades nessa análise.
Nesse sentindo, salienta-se que, conforme termos do art. 207 da CF, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que podem expedir regulamentos internos que regem suas atividades.
Percebo que a parte autora não carreou aos autos documento que comprove que tenha permitido à instituição de ensino avaliar a sua situação acadêmica e validar os documentos que serão contabilizados no histórico acadêmico. É pré-requisito para colocação de grau o preenchimento das horas mínimas, que devem ser avaliadas pela instituição de ensino.
Pretendendo antecipar o curso, o aluno deveria requerer, preliminarmente, a avaliação da sua situação perante a Universidade.
Ademais, no histórico acadêmico ainda existe pendência de atividades complementares e componentes curriculares.
Ou seja, tais circunstâncias não recomendam que, num juízo de cognição sumária, o judiciário substitua a universidade na análise da carga horária, em especial quando constam nos autos as justificativas para a negativa da instituição, não estando evidenciada no momento a probabilidade do direito da autora.
Noutro giro, não demonstrado de plano o direito à antecipação pretendida, desnecessária a análise do requisito urgência.
Por fim, entendo que a medida requerida em sede de liminar pode ser irreversível, em especial no que se refere aos atos a serem praticados, o que pode ensejar a aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de improcedência do pedido.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
LEI Nº 14.040/2020.
COVID-19.
FACULDADE E NÃO DEVER IMPOSTO AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA MEDIDA.
Objetivando enfrentar a situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) o legislador conferiu às instituições de educação superior a possibilidade de abreviar a duração de alguns cursos da área da saúde, dentre eles, o de medicina.
Sucede que a técnica legislativa adotada no texto normativo que regulamenta a matéria evidencia que o propósito foi o de permitir (tanto que empregado o termo "poderá") e não de obrigar as aludidas instituições a proceder dessa forma, quando satisfeitos os requisitos previsto em lei.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ausente a probabilidade do direito invocado, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJ-MG - AI: 10000220321798001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
MEDICINA.
REVISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
URGÊNCIA E PERIGO DE DANO.
AUSENTES.
MEDIDA PLEITEADA.
CARÁTER IRREVERSÍVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se conhece de pedido de tutela de urgência formulado em contrarrazões, destinado a retirar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ante a inadequação da via eleita, uma vez que tal pretensão deveria ser objeto de agravo interno. 2.
O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 3. À luz do texto da Lei nº 14.040/2020, vislumbra-se ser conferida à instituição de ensino superior uma possibilidade, em caráter excepcional, de antecipar a conclusão do curso de Medicina, observado o cumprimento no mínimo de 75% da carga horária do internato, bem como a inexistência de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. 4.
Ainda que cumprido o parâmetro mínimo da carga horária do internato, pelo teor do art. 3º da referida Lei, cujo alcance deverá ser melhor avaliado por ocasião do julgamento da demanda, a possibilidade de antecipação de conclusão do curso de Medicina configura, em análise superficial e imediata, uma faculdade à instituição de educação superior e não direito subjetivo individual do aluno. 5.
Havendo importante controvérsia quanto à ocorrência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão em razão da antecipação da conclusão do Curso, inclusive com posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, não se mostra evidenciado, de plano, uma probabilidade ou plausibilidade do direito suficiente a ensejar a concessão da tutela de urgência, sendo temerário autorizar, em caráter provisório, a imediata colação de grau no curso de Medicina, com respectiva expedição de certificado de conclusão. 6.
O convite/declaração pessoal de emprego formulado à autora-agravada para integrar vaga emergencial em equipe médica durante a pandemia, não possui o condão, por si só, de demonstrar iminente urgência apta a superar a relevante discussão quanto à controvérsia da demanda. 7.
Ainda que formal e processualmente possível, após sentença, tornar sem efeito a colação de grau e o certificado de conclusão do Curso, com consequente retorno da aluna à instituição de ensino superior para cumprimento da carga horária e matérias pendentes, tem-se a concessão da medida provisória, poderá acarretar, durante o curso da demanda, consequências materiais irreversíveis especialmente à sociedade ante a plena possibilidade de efetiva atuação e atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão, inclusive em casos com caráter definitivo ou com reduzida possibilidade de revisão médica. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07100131620218070000 DF 0710013-16.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não demonstrada a probabilidade do direito neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não há manifestação expressa da parte autora pela designação de audiência de conciliação, considero o desinteresse na composição consensual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença e, caso pugnem por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de Março de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/04/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
26/03/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 21:44
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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