TJMA - 0801392-91.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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26/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INES PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801392-91.2021.8.10.0117 APELANTE: INÉS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) COMARCA: Santa Quitéria /MA VARA: Única RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por INÉS PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar proposta em face do BANCO PAN S/A, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 15% (quinze por cento), e multa, por litigância de má-fé, no montante de 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese, que “(…) a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.” Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja excluída a sua condenação em litigância e má-fé e, consequentemente, ao pagamento de multa.
O apelado apresentou contrarrazões no id 21854341.
A PGJ entende que o caso não exige intervenção do Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia diz respeito unicamente ao ponto da sentença que condenou o apelante em litigância de má-fé, sob o argumento de que ele alterou a verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), e o condenou ao pagamento de multa (art. 81, CPC).
Com efeito, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado.
Além disso, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, tendo optado por não prosseguir com a ação, diante da efetiva comprovação da relação contratual e disponibilização do valor do empréstimo impugnado na exordial, em especial porque requereu a renúncia da pretensão formulada no feito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA EM CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ- MULTA INDEVIDA. - Não tendo a parte alterado a verdade dos fatos ou se utilizado do processo para obter vantagem indevida, não há se falar em enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, devendo ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé. (TJMG - AC: 10000212640072001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). - negritei RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTENÇÃO DOLOSA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - RI: 00071738820178160089 Ibaiti 0007173-88.2017.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS INSTRUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No caso dos autos, não há como se exigir que a Apelante, idosa, lembre-se plenamente de todos os empréstimos consignados que celebrou, notadamente porque constam 08 (oito) consignações no seu benefício previdenciário (fl. 11).
II- Nessa senda, se a Apelante buscou o Banco/Apelado com o desiderato de obter os extratos do ano de 2011, época na qual ocorreu a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da lide, mas não os obteve na via administrativa, não há falar em litigância de má-fé quando a parte recorreu ao Poder Judiciário a fim de compelir o Banco à comprovação judicial.
III- Ademais, o pedido de desistência formulado pela Apelante fulmina qualquer argumentação de má-fé processual, porquanto descortina a inocorrência de tentativa de induzir o magistrado em erro.
IV- Assim sendo, diante das evidências de que a Apelante estranhava os contratos, sobretudo em razão da busca infrutífera de informações na via administrativa, resta insubsistente a alegada má-fé processual.
V- Nessa perspectiva, evidencia-se não estarem configuradas nenhuma das hipóteses de má-fé processual elencadas no art. 80, do CPC, de modo que a exclusão da multa processual é medida que se impõe.
VI- Conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VII- Decisão por votação unânime. (TJPI - AC: 00007098620168180102 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). - negritei Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença vergastada, excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:40
Conhecido o recurso de INES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*48-72 (APELANTE) e provido
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27/03/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:13
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801392-91.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): INES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 28 de março de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 ID = 63196581 - Despacho PRAZO = 5 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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