TJMA - 0800812-42.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 18:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800812-42.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Endereço:RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
08/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:13
Homologada a Transação
-
22/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:35
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 18:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:28
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800812-42.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Endereço:RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, conforme minuta juntada aos autos.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo. Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/08/2022 -
02/08/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 11:09
Homologada a Transação
-
22/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:02
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800812-42.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : MARILENE RAMOS SANTOS Rua General Artur Carvalho, lot 03, Residencial Arthur Carvalho I, BL 10, Apt 002, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/07/2022 10:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 4 de abril de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-19.2014.8.10.0065
Marcos Dalla Barba
Municipio de Alto Parnaiba
Advogado: Bruna Dalla Barba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00
Processo nº 0000698-44.2017.8.10.0070
Catarina Bezerra Campelo
Banco Pan S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 12:07
Processo nº 0000698-44.2017.8.10.0070
Catarina Bezerra Campelo
Banco Pan S/A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00
Processo nº 0800365-34.2019.8.10.0088
Cleane Pinto Batista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 11:56
Processo nº 0800328-53.2021.8.10.0147
Antonio Geovan Queiroz Ferreira
Leiva Silva Magalhaes
Advogado: Mauricio Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:43