TJMA - 0000698-44.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:11
Juntada de petição
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27/08/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2025 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:15
Juntada de petição
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09/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:14
Juntada de petição
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09/07/2024 11:02
Juntada de petição
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05/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 10:03
Juntada de petição (3º interessado)
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04/06/2024 07:46
Juntada de petição
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23/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 09:24
Juntada de petição
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06/05/2024 19:45
Nomeado perito
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02/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:55
Juntada de petição
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30/01/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:43
Juntada de petição
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03/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000698-44.2017.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A ENDEREÇO: CATARINA BEZERRA CAMPELO Povoado Santo Antonio, s/n, Zona Rural, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)8819-5359 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ENDEREÇO:BANCO PAN S/A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 DESPACHO Em atenção ao acordão de id. 90208125 que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com vistas à realização de perícia técnica na assinatura oposta no contrato, intime-se a instituição financeira para no prazo de 15 (quinze) dias comparecer ao cartório judicial com a cédula original do contrato bancário, ocasião em que o secretário deverá acautelar o documento e proceder a devida certificação de recebimento e guarda no presente processo.
Advirta-se a parte requerida que é obrigatória a exibição do documento original para a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a cópia reprográfica prejudica correta elaboração do exame e impede a obtenção de resultado conclusivo.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
01/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:45
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:45
Juntada de despacho
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14/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 17:46
Juntada de Ofício
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23/09/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000698-44.2017.8.10.0070 REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. O presente serve como mandado. Arari/MA, 30 de agosto de 2022. SAMUEL FALCAO SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:06
Juntada de apelação cível
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25/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000698-44.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 71470693 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade.
Manifestação da parte embargada de fls. retro.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a).
Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência. 1.
Cerceamento de Defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora.
Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2.
Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora.
Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário.
Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3.
Sentença mantida, com fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Ademais, este magistrado observou que o contrato de empréstimo devidamente assinado é documentação suficiente para afastar a tese de levantada na exordial.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-Ae Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A -
21/07/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:22
Outras Decisões
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09/07/2022 04:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:46
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000698-44.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 67879759 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Intime-se o embargado para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A -
27/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:53
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000698-44.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença de ID nº 63903402 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Advogados: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A e FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A -
04/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:06
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 18:57
Outras Decisões
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 04:39
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 12:07
Juntada de petição
-
09/10/2020 03:29
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 18:36
Juntada de edital
-
29/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 03:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:19
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:11
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:37
Juntada de edital
-
04/08/2020 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:38
Juntada de petição
-
20/07/2020 07:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 16:46
Juntada de edital
-
02/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
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