TJMA - 0800928-88.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:40
Baixa Definitiva
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30/01/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARINDA DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:21
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800928-88.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: Clarinda dos Reis ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
II.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Agravante.
IV.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhido a digital da parte e a assinatura de suas testemunhas, sendo uma delas o seu próprio filho (id 18743515 página 6) V.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800928-88.2022.8.10.0034, em que figura como Agravante Clarinda dos Reis, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Clarinda dos Reis inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível nº 0800928-88.2022.8.10.0034 a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante, bem como a assinatura de seu próprio filho como uma das testemunhas (id 18743515 página 6).
IV.
Apelação conhecida e não provida Na origem afirma a Agravante que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Em contestação o Banco Agravado afirma que a parte celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Inconformada com a decisão a parte interpôs recurso de apelação.
Em julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheci e neguei provimento ao apelo para manter a decisão de base em todos os seus termos (id 19907580).
Irresignada, a parte sucumbente interpôs o presente Agravo Interno defendendo que não houve a comprovação, pelo Banco, de que a parte tenha recebido o valor contratado.
Por fim, pede a reforma da decisão para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimado o Banco Bradesco deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
Em verdade, a Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, conforme a 4ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que não ocorreu no caso em tela.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Grifei No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Agravante.
No que tange as contratações celebradas por analfabetos este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar suamanifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhido a digital da parte e a assinatura de suas testemunhas, sendo uma delas o seu próprio filho (id 18743515 página 6).
Nesse sentido, o só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Assim, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Agravante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao Agravante e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Portanto, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravante, de maneira que não há de se falar em inexigibilidade de débito, tampouco devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 24 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:25
Conhecido o recurso de CLARINDA DOS REIS - CPF: *01.***.*76-82 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 07:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de CLARINDA DOS REIS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de CLARINDA DOS REIS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800928-88.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: Clarinda dos Reis ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800928-88.2022.8.10.0034 APELANTE: Clarinda dos Reis ADVOGADO: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante, bem como a assinatura de seu próprio filho como uma das testemunhas (id 18743515 página6).
IV.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clarinda dos Reis, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Afirma a Apelante em sua inicial que o Banco Apelado procedeu a realização de empréstimo consignado sem a sua anuência no valor de R$ 3.231,01 (três mil duzentos e trinta e um reais e um centavo), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 93,45 (noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Em contestação o banco Apelado afirma que a parte celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido.
Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em suma, que o Banco não apresentou documento que comprove que o valor contratado foi disponibilizado à Apelante.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo banco no id 18743530.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, comprovante se residência e detalhamento do crédito (id 18743515).
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Por fim, ressalto que no que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da parte (id 18743515 página6).
Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC) e quando os documentos pessoais da Apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Nesse sentido, o só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato e prova a transferência de crédito, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018,Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Forçoso, então, concluir que a parte autora, voluntariamente, firmou o empréstimo com a instituição bancária, o que restou comprovado pelas provas colhidas nos autos.
Portanto, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, de maneira que não há de se falar em inexigibilidade de débito, tampouco devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 08:02
Conhecido o recurso de CLARINDA DOS REIS - CPF: *01.***.*76-82 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 10:50
Juntada de parecer
-
29/07/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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