TJMA - 0824267-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 20:16
Juntada de petição
-
15/05/2023 18:37
Juntada de petição
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26/12/2022 09:27
Juntada de petição
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10/08/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 14:54
Cancelada a Distribuição
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10/08/2021 14:53
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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22/07/2021 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/03/2021 13:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824267-49.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A REQUERIDO: ADR COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
BRADESCO SAUDE S/A, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), ingressou com o presente pedido de cumprimento de sentença em face de ADR COMERCIO LTDA - ME, com base na sentença proferida nos autos do processo nº 0823999-34.2016.8.10.0001.
Sabe-se que a Lei nº 11.232 de 2005 unificou as fases de conhecimento e cumprimento de sentença num mesmo processo, não havendo necessidade de protocolo de nova ação para satisfação do crédito exequendo, bastando que o exequente requeira nos próprios autos o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
A exceção a esta regra é a regulamentada através da PORTARIA-CONJUNTA - 52017, editada pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que não é o presente caso, eis que o processo de conhecimento, neste caso, já se deu na plataforma eletrônica.
ISTO POSTO, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Proceda-se o exequente com o presente requerimento do cumprimento de sentença nos autos originários, processo nº 0823999-34.2016.8.10.0001, para que seja realizado o regular processamento do feito.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
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17/08/2020 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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