TJMA - 0814911-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 11:15
Juntada de parecer
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26/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 09:32
Juntada de malote digital
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MATEUS FRAZAO SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0814911-33.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 28.01.2021 e encerrada em 04.02.2021 Paciente : Mateus Frazão Santos Impetrante : Miqueias Diogo Santos (OAB/MA nº 21.974) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA Incidência Penal : art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CP E ART. 244-B DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ATO INFRACIONAL.
UTILIZAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreito o entendimento da autoridade judicial que, como forma de garantir da ordem pública, decreta a prisão cautelar do paciente em decorrência da sua reiteração delitiva, utilizando como fundamento para tanto a existência de ato infracional anteriormente a ele imputado.
II. “Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (STJ.
AgRg no HC 617.925/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
III.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0814911-33.2020.8.10.0000, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator/Presidente), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Miqueias Diogo Santos, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
A impetração (ID nº 8152922) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Mateus Frazão Santos, o qual, por ter sido preso em flagrante em 13.08.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente exarada pela mesma magistrada, de manutenção da prisão cautelar do paciente, ante seu possível envolvimento na prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e majorado por ter sido cometido durante o repouso noturno, além de corrupção de menor (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA), fato dado como ocorrido em 13.08.2020, por volta de 5 h, quando o segregado, na companhia do menor N.
V.
N., teria arrombado a porta do imóvel residencial de Gilciely da Costa Martins, localizado na Travessa Eurico Ribeiro, S/N, no Centro de Coroatá, e de lá subtraído a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placas NMT-7148, a qual fora encontrada, no dia seguinte, na posse do adolescente.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) O decreto preventivo carece de fundamentação idônea, porquanto fundado em argumentos abstratos e genéricos, ao passo que a utilização valorativa de ato infracional atribuído ao paciente em 2016 viola o princípio constitucional da presunção de inocência; 2) Na há indícios de participação do paciente na empreitada criminosa a que está sendo acusado na ação penal de origem, de modo que embasada apenas na palavra do menor encontrado na posse da res furtiva.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8152925 e 8152927.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 13.10.2020 (ID nº 8167540).
Informações da autoridade impetrada insertas no ID nº 8519554, nas quais se limita a dizer que o presente habeas corpus não merece ser conhecido, por ausência de prova pré-constituída e por buscar discutir questão de mérito atinente à autoria delitiva.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 8591050, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento da ordem, porquanto “os pressupostos de admissibilidade da presente ação não foram preenchidos a fim de possibilitar seu conhecimento, pois a inicial não está acompanhada de qualquer documentação que possibilite adentrar na análise do mérito, a fim de se verificar a existência do suposto constrangimento ilegal apontado”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Mateus Frazão Santos, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá, MA.
Na espécie, observo que o segregado fora preso em flagrante em 13.08.2020 ante seu possível envolvimento na prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, majorado por ter sido cometido durante o repouso noturno, além de corrupção de menor (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA), delitos perpetrados no interior de um imóvel residencial localizado na cidade de Coroatá, MA, quando após arrombamento da porta frontal, o paciente, na companhia de um adolescente, teria se evadido do local na posse de uma motocicleta ali furtada.
Com efeito, sabe-se que a ação constitucional do habeas corpus não é a via adequada para a discussão da matéria referente à comprovação da autoria delitiva, uma vez que o conhecimento de tal matéria exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, e não sua comprovação.
Tal requisito, na hipótese, é possível de se identificar a partir do depoimento do próprio adolescente partícipe da empreitada criminosa que, encontrado na posse da res furtiva, teria afirmado perante a autoridade policial que o furto em questão teria sido perpetrado na companhia de Mateus Frazão dos Santos, aqui paciente.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que o decreto preventivo estaria lastreado em fundamentação inidônea, cumpre observar que o impetrante não juntou aos autos a decisão originária em que imposta a prisão cautelar do paciente, limitando-se a acostar à inicial o decisum em que indeferido o seu pleito de revogação (ID nº 8152927).
Nesse ponto, da análise da aludida decisão juntada aos autos, não visualizo ter a autoridade judiciária impetrada se valido de fundamentação genérica e abstrata para indeferir o pleito de revogação da custódia preventiva, tendo justificado a manutenção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista ser o paciente contumaz na prática de crimes da mesma natureza: “Os requisitos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados quando da decretação dela, não cabendo, neste momento, rever ou reformar a decisão, se não foram trazidos aos autos elementos que comprovem que a modificação do status quo ante, como de fato não foram. Além disso, da certidão de antecedentes do acusado no Sistema Jurisconsult é possível se verificar que ele é, sim, contumaz na prática de delitos, já tendo respondido, perante a 2ª Vara desta Comarca, a processo para apuração de ato infracional análogo ao crime de furto (processo nº 3647-83.2016.8.10.0035), pelo que entendo suficientemente caracteriza a necessidade de manutenção da prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva por parte do acusado”.
Ademais, é plenamente possível, como na hipótese, justificar a necessidade da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública com base em ato infracional anteriormente a ele atribuído, ainda mais se considerarmos a idêntica natureza das infrações em questão.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (STJ.
AgRg no HC 617.925/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) “Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de atos infracionais constitui elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, constituindo fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ.
HC 609.421/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020) Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 22:00
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DIOGO SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:51
Juntada de parecer
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28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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14/01/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2020 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 14:24
Juntada de parecer
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13/11/2020 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 18:48
Juntada de petição
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27/10/2020 02:10
Decorrido prazo de MATEUS FRAZAO SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 15:18
Juntada de malote digital
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14/10/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 08:59
Conclusos para decisão
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13/10/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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