TJMA - 0031255-13.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 19:40
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:43
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031255-13.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - OAB/MA 9978 EXECUTADO: PAPELARIA LUMA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Riso Impressoras Digitais Ltda. em face de Papelaria Luma Ltda., ambos qualificados nos autos.
Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido frustradas as diligência no sentido de bens da parte executada para satisfazer a obrigação.
Em 23.11.2013, às fls. 113, foi determinado a suspensão do processo aguardando manifestação da parte exequente para que indicasse bens à penhora. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de seis anos.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos P.
R I.
São Luís - MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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26/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:49
Decorrido prazo de RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:49
Decorrido prazo de PAPELARIA LUMA LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2020 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 11:06
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2020 11:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2006
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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