TJMA - 0802628-87.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 22:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 22:24
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802628-87.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: DR.
MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318 Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES EXECUTADO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: DRª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB-MA 10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DRª.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB-MA 10527-A E DR.
MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de Procedimento Comum Cível proposta por ALINE KALINE MORAIS SOUSA em face de SEGURADORA LIDER, ambos qualificados, requerendo o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 22 de maio de 2018, tendo sofrido sequela no braço esquerdo.Recebida a inicial, foi determinada a emenda para que a autora juntasse aos autos laudo médico informando a lesão sofrida e o grau (ID 18955591).Recebida a inicial (ID 26484596), foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa.O requerido apresentou defesa em ID 32407696.Saneamento compartilhado em ID 36701512.Intimada a dar andamento ao feito, a parte requerente apresentou pedido de desistência no processo, conforme ID 39797929.É o relatório.
DecidoA desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Dispõe, ainda, o referido Código que, após a citação, a desistência depende de oitiva prévia do requerido.Entretanto, conforme consignado no Enunciado 90 do FONAJ, a dispensa da oitiva do requerido para a extinção do feito é aceita, quando não se trata de discussão sobre demanda dúplice ou que haja pedido contraposto envolvido.Analisando o caso posto em juízo, o prosseguimento do feito à revelia do autor não gera nenhum benefício para o requerido.
Explicito, caso a demanda prossiga sem a realização do exame pericial, o feito será julgado improcedente por falta de prova da incapacidade alegada, o que não faz coisa julgada material, podendo o autor intentar novamente a presente demanda, desde que respeitado o prazo prescricional.Logo, em atenção ao princípio a economia processual e da duração razoável do processo, entendo pertinente a extinção do feito, por desistência, independentemente da oitiva do requerido.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras, 05 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
07/02/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:12
Extinto o processo por desistência
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13/01/2021 17:38
Juntada de petição
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06/12/2020 22:26
Conclusos para despacho
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06/12/2020 22:26
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:30
Juntada de termo
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26/11/2020 11:07
Juntada de termo
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21/11/2020 03:15
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 20/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 23:03
Juntada de Ofício
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26/10/2020 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 22:57
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 19:29
Juntada de termo
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21/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
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15/10/2020 14:33
Juntada de Ofício
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15/10/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2020 22:55
Conclusos para despacho
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24/09/2020 22:55
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:28
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 24/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 17:50
Juntada de contestação
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04/04/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:42
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2019 19:11
Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:29
Juntada de petição
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25/06/2019 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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