TJMA - 0010981-52.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:04
Outras Decisões
-
30/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:35
Juntada de termo
-
10/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0806887-45.2022
-
19/12/2022 15:58
Juntada de termo
-
06/12/2022 09:22
Juntada de termo
-
19/07/2022 17:21
Juntada de termo
-
08/07/2022 10:52
Juntada de termo
-
26/05/2022 19:55
Juntada de termo
-
07/04/2022 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:42
Juntada de termo
-
29/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:07
Juntada de petição
-
23/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010981-52.2011.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ERIKSON MARTINS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117, ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO - MA9103-A RÉU(S): REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO (id. 39076879, pdf. 244/251) oposta pelo Município de São Luís em face de Cumprimento de Sentença que lhe move Erikson Marfins Pinheiro, alegando a acerca da possibilidade de redução ou exclusão da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, pois segundo alega o valor se tornou exagerado e desproporcional diante do caso concreto.
Argumenta que no caso em comento o demandante foi devidamente nomeada, estando, estando no âmbito do serviço público desde agosto de 2013, sendo certo que não houve qualquer prejuízo ao mesmo, tanto que não houve sequer condenação em danos morais no âmbito da ação.
Aduz que ao contrário das perdas e danos, que se destinam a compensar o prejuízo sofrido pelo credor em razão do descumprimento da obrigação, a multa que se utiliza na execução das obrigações de fazer e não fazer não tem nenhuma função compensatória.
Sob tais fundamentos pugna pelo afastamento do valor da multa por descumprimento arbitrada.
Por outro lado, na hipótese de manutenção das astreintes, pugna pela redução do valor devendo ser arbitrada no valor de 10.000,00(dez mil reais) tendo em vista que não é concebível que a multa por descumprimento supere em mais de 100% do valor principal pleiteado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, em razão do evidente excesso de execução.
O impugnado apresentou Resposta à Impugnação em id. 39076879, pdf. 254/258 pela qual rechaça os argumentos sustentados pelo impugnante, afirmando que a multa somente chegou ao patamar que chegou em razão da desobediência do executado que insistia em não cumprir a ordem judicial, deixando de cumprir do período desde a época da sentença, 21 de novembro de 2011.
Encaminhados os autos à Contadoria judicial, fora apresentada Planilha de cálculos em id 39076879, pdf. fl. 262, tendo a parte impugnada se manifestado por sua concordância com os valores nela contidos.
O Município de São Luís, por sua vez, reafirmou os termos da impugnação, conforme petição de id. 39076879, pdf. fl. 269/270 Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Sustenta o impugnante excesso de execução por entender que a aplicação de multa diária por descumprimento de decisão que determinou a nomeação e posse do autor para o cargo de Técnico Nível Superior Bioquímico no valor total de R$ 784.915,06 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e seis centavos), seria desarrazoada, vez que o valor se tornou exagerado e desproporcional diante do caso concreto.
Com efeito, compulsando os autos observo que o Município de São Luís não afasta a alegação de que tenha demorado para cumprir a ordem proferida por este juízo, entretanto, entendo que não há justificativa para que se admita a possibilidade de pagamento de vultosa quantia oriunda do acúmulo de multa diária aplicada, vez que se trata de patrimônio público, o qual deve ser gerido de forma responsável, de modo que não aja um sacrifício exorbitante ao Ente Público.
Em assim sendo, entendo que o valor da multa deve ser reduzido a patamar razoável, vez que o valor atualmente atinge a quantia de R$ 784.915,06 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e seis centavos), conforme atualização realizada pela Contadoria Judicial (id 39076879, pdf. fl. 262), situação apta a ensejar, acaso mantida, enriquecimento sem causa do ora impugnado.
A esse respeito, oportuno destacar que o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do exequente a nomeação se deu no dia 24 de janeiro de 2013e por, conseguinte, com sua nomeação realizada no dia 21 de agosto de 2013 (id. 39076879, pdf. fl.. 225) Corroborando deste mesmo entendimento é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1196898 / MA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0100002-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ: 05/02/2013, DJE: 22/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Precedentes: 2.
Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124949 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033437-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ: 09/10/2012, DJE: 18/10/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Precedentes. 2.
Para fins de verificação da infimidade ou da exorbitância da multa, há que levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado.
O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.O total atingido, todavia, não se mostra irrisório nem estoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 158307 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0072456-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ: 19/02/2013, DJE: 27/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. (...) 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017).
Grifou-se.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme transcrito abaixo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EMISSÃO DE CNH.
TEMPO EXCESSIVO.
VALOR FINAL EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR REDUZIDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A finalidade das astreintes é vencer a resistência do devedor em cumprir a obrigação imposta pelo juízo, a fim de conferir efetividade às decisões judiciais, entende-se que o valor não pode se reverter em enriquecimento ilícito quando fixado em patamares muito elevados. 2.
Verificando tão somente o tempo de descumprimento da decisão, veja-se que o valor final fixado em sentença de embargos à execução fere a proporcionalidade do ganho com o próprio bem jurídico tutelado na ação originária que era a entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3.
As astreintes podem ser fixadas a qualquer tempo, bem como o seu valor e modo de fixação. É necessária a adequação e o melhor ajustamento do valor da multa para que não seja altamente exorbitante e assim perca sua real finalidade que é a inibição da parte de não cumprimento de decisões judiciais e passe a ser uma forma compensatória. 4.
Valor reduzido.
Respeito à proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 060143/2016 - SÃO LUÍS Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA Advogado: Márvio Aguiar Reis (OAB/MA 5915) e Wellen Sandra Santos Coqueiro (OAB/MA 8555) Apelado: Edson Vitoriano da Fonseca Júnior Advogado: Antônio da Silva Costa Sobrinho (OAB/MA 4527) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de outubro de 2017 Destarte, entendo que assiste razão ao impugnante, vez que, o valor alcançado pela multa diária aplicada se mostra desarrazoado e desproporcional, alcançando valor exorbitante, ensejando um verdadeiro enriquecimento sem causa, acaso mantida.
Em sendo assim, entendo que o valor devido no caso em tela, a título de somatório da multa diária, deve ser reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional.
Além disso, é necessária a adequação de seu valor para que não seja altamente exorbitante e assim mantenha sua real finalidade que é a inibição da parte de não cumprimento de decisões judiciais.
Do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Município de São Luis, a fim de reduzir o valor das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 09:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2021 16:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:26
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010981-52.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ERIKSON MARTINS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117, ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO - MA9103 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Tendo em vista as alegações contidas na petição de id. 39076879,pdf. fl. 242/243, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos presentes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:52
Juntada de Peticao+-++virtualizacao+de+autos+fisicos+-+0010981-52.2011.8.10.0001+-+ERIKSON+MARTINS+PINHEIRO.pdf
-
09/02/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0010981-52.2011.8.10.0001 AUTOR: ERIKSON MARTINS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CASSAS DE ARAUJO - MA9103, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANCA - MA5117 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a). -
07/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021061-70.2014.8.10.0001
Sindicato dos Servidores da Fiscalizacao...
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00
Processo nº 0009944-91.2016.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Olimpio Pereira Marinho Filho
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0800701-58.2019.8.10.0146
Dejanira Sousa Pereira
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 09:57
Processo nº 0028641-64.2008.8.10.0001
Alda Monteiro da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2008 00:00
Processo nº 0000551-87.2014.8.10.0081
Marinez da Silva Correia
Municipio de Carolina
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00