TJMA - 0851409-67.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 09:30
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851409-67.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA CRISTINA DE CASTRO GALON Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LEAL REMONATO - OAB/MA 12635 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 SENTENÇA: ISABELA CRISTINA CASTRO GALON, qualificado, propôs AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOMARANHAO - CAEMA. qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Aduz que a Autora, que há aproximadamente 10 (dez) anos, reside no imóvel situado no endereço à Av.
Bahia, gleba 06, Cond.
Gran Village Turu I, casa 33, Chácara Brasil, Turu, nesta cidade, sendo consumidora da Requerida, conforme matrícula nº 10884866.
Para surpresa da Autora, ao receber as faturas referentes aos meses de consumo de setembro e outubro de 2015, deparou-se com os valores exagerados de R$ 351,74 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) e R$ 494,74(quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), respectivamente, além de uma fatura no valor de R$ 394,62 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos)atinente ao mês de janeiro de 2016.
Alega que para mostrar a irrealidade das faturas supramencionadas, compila-se aos autos as oito últimas faturas correspondentes aos meses de jan/fev/mar/abr/mai/jun/jul/ago de 2015 na qual resultam em uma média de R$ 120, 62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), valor bem inferior às contas indevidas.
Prossegue alegando que houve um aumento de 04 vezes na média dos valores das faturas contestadas, ou seja, o consumo faturado de água que não passava de 25 metros cúbicos, estranhamente, alcançou o patamar de 52m3;.
Corroborando com o explanado nesta inicial, a própria fatura do mês de outubro de 2015, mostra a suposta discrepância no consumo de água, revelando que a média de consumo da unidade consumidora é de 25m3; e que naquele mês o consumo teria sido de 52m3;.
Ademais, as faturas dos meses de mai/abr/mar de 2016, posteriores às faturas reclamadas vieram com o valor correto, dentro da média cobrada pela Requerida, o que reforça ainda mais o erro na medição dos meses contestados.
Afiram que após inúmeros contatos com a Requerida para a verificação e correção das faturas exorbitantes, a Autora registrou atendimento no dia 01 de julho de 2016, solicitando o refaturamento e avaliação do medidor, todavia, a empresa Ré asseverou que em relações as faturas discrepantes dos meses de setembro e outubro de 2015 e janeiro de 2016 não poderia ser feito nada, nem mesmo a verificação das condições do medidor.
Embora o notório abuso unilateral na cobrança da conta de água dos meses mencionados, a Requerida ainda ameaça inscrever o nome da Autora nos cadastros de maus pagadores e realiza constantemente ameaça de corte no abastecimento de água e esgoto caso não realize o pagamento das faturas sabidamente errôneas.
Por fim, alega que a atitude da Ré de compelir a Autora com carta de aviso de inscrição no rol de inadimplentes ao pagamento das faturas destoantes mostra a verdadeira faceta com que os consumidores são tratados pelas empresas prestadoras de serviços essenciais, que mesmo solicitado pela Autora a retificação e a verificação do medidor de água, a Requerida absteve-se de proceder com a solicitação válida da Requerente, em virtude da discrepância no valor das faturas.
Em assim sendo, para se evitar que a Ré continue com a cobrança desproporcional do consumo de água, um futuro corte no fornecimento de água e a inscrição do nome da Autora no SCPC, que trará imensos e irreversíveis prejuízos a Autora, não lhe resta outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seu direito que está sendo cabalmente violado.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 22571484.
Ata de audiência de conciliação ID 33927780.
Contestação ID 34566769.
Juntou documentos.
A parte Autora não apresentou Réplica ID 39909554.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC).
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
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19/09/2020 22:14
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 18:23
Juntada de contestação
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03/08/2020 11:21
Recebidos os autos
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03/08/2020 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/04/2020 16:00 2ª Vara Cível de São Luís .
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03/08/2020 11:21
Conciliação infrutífera
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03/08/2020 10:13
Remessa CEJUSC
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31/07/2020 14:12
Juntada de petição
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31/07/2020 14:10
Juntada de petição
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29/07/2020 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2020 07:47
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 04/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
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27/04/2020 11:51
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:05
Juntada de termo
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26/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
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31/01/2020 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 30/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 18/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 09:31
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:48
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 16:00 2ª Vara Cível de São Luís.
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11/12/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2019 10:00
Juntada de petição
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08/02/2017 09:30
Conclusos para despacho
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25/10/2016 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS LEAL REMONATO em 24/10/2016 23:59:59.
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10/10/2016 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2016 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2016 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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22/08/2016 10:17
Conclusos para decisão
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22/08/2016 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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