TJMA - 0810487-56.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:40
Juntada de despacho
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07/11/2022 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2022 23:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 19:24
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 14:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 14:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810487-56.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prestação de Serviços, Assinatura Básica Mensal] Requerente: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do AUTOR, DR.
THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - OAB/CE nº 19880, DR.
BRUNO ALMEIDA MOTA - OAB/CE nº 22751, e o Advogado do REU, DR.
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB/RS nº 80851, sobre o teor da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação proposta pelo HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos já qualificados, em virtude da cobrança de multa rescisória supostamente indevida. RELATÓRIO Alega a parte autora que, em 18/08/2017, contratou serviços de telefonia fixa e móvel através do plano nacional smartvivo empresarial e, em 27/09/2017, contratou serviço de internet móvel 40 gigabytes empresarial 4G. Aduz que as linhas móveis passaram a apresentar problemas de sinal, inatividade e má qualidade e a internet com perdas de conexão constantes.
Diz que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito.
Afirma que contratou os serviços da Claro S/A de forma complementar, bem como passou a fazer a portabilidade das linhas.
Sustenta que, quando da portabilidade, foi surpreendida com a cobrança de multa relativa a R$ 7.969,30 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) por cancelamento de contrato, porém afirma que não havia requerido a rescisão contratual.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança do débito e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de rescisão contratual e de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, a ré alega que a parte autora realizou apenas dois chamados técnicos, por falha temporária, sendo o problema resolvido.
Afirma que é consequência lógica da portabilidade a rescisão contratual quando realizada antes do prazo de permanência de vinte e quatro meses.
Diz inexistir abusividade na cobrança da multa contratual requerendo a improcedência da ação.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de destinatária final.
Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório.
Observa-se que o cerne da questão concentra-se na suposta falha na prestação de serviços operados pela ré, bem como pela cobrança de multa rescisória que a parte autora entende ser indevida.
Ao exame detido dos autos, observo que a parte autora contratou a ré (ids nº 21846133 e nº 31846135), em julho e setembro de 2017, relativo aos serviços de telefonia fixa e móvel, através do plano nacional smartvivo empresarial, e serviço de internet móvel 40 gigabytes empresarial 4G, ambos com vigência de vinte e quatro meses.
Ocorre que, em julho de 2019, a parte autora contratou os serviços de outra pessoa jurídica, inclusive, afirma que realizou a portabilidade das linhas sem formalizar a rescisão contratual (mesmo estando vigente o contrato com a ré).
Nesses casos, tem-se que a cobraça de multa de fidelização é devida, pois a portabilidade foi realizada antes do término do período de permanência mínima previsto contratualmente configurando-se mero exercício regular de direito.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PORTABILIDADE – MULTA DE FIDELIZAÇÃO – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. É devida a cobrança de multa de fidelização, quando a portabilidade para outra operadora ocorre antes do término do período de permanência mínima previsto contratualmente, configurando-se exercício regular de direito a inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do débito devido, não quitado a tempo e modo. (TJ – MG – AC: 10313120287781001, Ipatinga, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, data de julgamento: 20/09/2017, Câmaras Cíveis/ 16{ Câmara Cível, data de publicação: 29/09/2017). Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 10 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
04/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:52
Juntada de apelação
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10/03/2021 18:22
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 11:13
Juntada de petição
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20/07/2020 19:21
Conclusos para decisão
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20/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:20
Juntada de Certidão
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29/04/2020 08:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2020 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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02/04/2020 20:57
Juntada de contestação
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16/03/2020 18:37
Juntada de petição
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13/03/2020 21:00
Juntada de petição
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13/03/2020 11:41
Juntada de petição
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14/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 17:06
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2020 16:54
Audiência conciliação redesignada para 16/03/2020 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2020 15:44
Juntada de petição
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17/01/2020 14:49
Juntada de petição
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17/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 17:21
Conclusos para despacho
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09/01/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 14:23
Juntada de diligência
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19/12/2019 15:24
Juntada de petição
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09/12/2019 07:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 07:20
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 07:20
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 15:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2019 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 17:55
Juntada de petição
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05/08/2019 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
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26/07/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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