TJMA - 0800241-84.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:32
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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09/05/2022 10:00
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 15:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800241-84.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA BARBOSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA.Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ANTONIA BARBOSA FREITAS em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 308507909-7, conforme descrição da inicial.Afirma que jamais firmou o referido contrato e que a quantia está disponível em sua conta bancária para devolução.O banco requerido apresentou contestação, afirmando que fora vítima de terceiros, mas que o contrato foi cancelado, não tendo a autora sofrido qualquer prejuízo.
Pugna pela devolução da quantia depositada.Juntou documentos.A parte autora não apresentou réplica.As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu o fez..É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 308507909-7, impugnado na inicial (7756141).O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.Além de ter restado evidenciado através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária (TED de ID 7756143).Em que pese o requerido afirmar que fora vítima de terceiros e que o contrato fora cancelado, o demonstrativo de ID 7756145 aponta que foram efetuados descontos, estando o contrato ativo por 18 (dezoito) meses.No entanto, o que deve ser considerado nestes autos, principalmente, são as alegações da parte autora, que afirma não ter feito o contrato e nem ter gastado a quantia ofertada.De posse dos extratos de ID 4894702, percebe-se que tanto o valor foi depositado quanto a quantia foi devidamente sacada menos de um mês após, de forma que a presente informação não pode ser relevada.Tendo a autora, responsável pelo manuseio de sua conta, sacado o dinheiro anteriormente depositado, resta sem sentido a análise do contrato em si, já que tacitamente aceitou o empréstimo realizado, desfrutando da quantia disponibilizada em sua conta bancária, ofuscando eventual erro cometido pelo banco demandado.Diz-se isso porque havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação ao empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar se desobrigar do montante efetivamente utilizado.Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, 19 de outubro de 2021.DUARTEHENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA , Juiz de Direito,". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:25
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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22/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:13
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA FREITAS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:11
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA FREITAS em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:23
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA FREITAS em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:35
Juntada de petição
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21/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
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09/10/2017 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/10/2017 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 16:00
Conclusos para decisão
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24/08/2017 11:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2017 16:30 2ª Vara de Coroatá.
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16/08/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 01:33
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 07/08/2017 23:59:59.
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30/06/2017 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/06/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 15:31
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 16:30.
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14/06/2017 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2017 09:27
Conclusos para despacho
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02/02/2017 15:27
Conclusos para decisão
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02/02/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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