TJMA - 0000722-17.2016.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:41
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de AGENORA PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000722-17.2016.8.10.0035- PJE.
Apelante: Agenora Pereira.
Advogados : Francisco Carlos Mouzinho Do Lago (OAB/MA 8.776) e outros.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 20:20
Recebidos os autos
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11/05/2021 20:20
Conclusos para despacho
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11/05/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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