TJMA - 0802857-21.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
13/01/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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26/12/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:14
Juntada de petição
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09/05/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:48
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802857-21.2020.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CINTHIA MARIA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 8791-TO) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 8791-TO) , da decisão/despacho/sentença/Ato Ordinatório ID 63820613, a seguir transcrito(a): " DESPACHO As custas iniciais são devidas no presente cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que se trata de procedimento autônomo, com instauração de nova relação processual, não se aplicando a isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/85.
Em face do valor da causa, não concedo a justiça gratuita.
Porém, com base no valor recebido a título de rendimentos, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Balsas, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 04/04/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
04/04/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 10:34
Juntada de termo
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23/08/2021 17:54
Juntada de petição
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10/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:56
Declarada incompetência
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26/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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09/01/2021 10:33
Juntada de petição
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07/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
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29/12/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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