TJMA - 0857525-89.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:37
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO GABRIEL GUSMAO SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de TERCILIA VALERIA ALVES GUSMAO SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857525-89.2016.8.10.0001- PJE.
Apelante : Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB/SP 200.863).
Apelada : R.
G.
G.
S. representado por sua Genitora Tercilia Valéria Alves Gusmão Santo.
Advogado : Poliana Lopes Viela (OAB/MA 8.239).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I. “O art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a rescisão de contrato de plano de saúde individual só ocorrerá em caso de inadimplência por mais de sessenta dias e com notificação extrajudicial.
II.
In casu, conforme documento da própria administradora e demonstrado pela pela parte autora (ID 3901928), o vencimento da referida parcela seria em 09/09/2016, ou seja, o plano de saúde já estava cancelado antes mesmo do vencimento da fatura questionada, pois a necessidade de atendimento do menor se deu em 03 e 06 de setembro de 2016.
III.
Caracterizado o dever de indenizar da operadora de plano de saúde em razão da exclusão da contratante.
IV.
O valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não corresponde a enriquecimento ilícito, sendo proporcional ao dano sofrido.
V.
Apelo desprovido de acordo com o Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2021 23:59.
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05/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 22:48
Recebidos os autos
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09/04/2021 22:48
Conclusos para decisão
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09/04/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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