TJMA - 0800637-89.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/05/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:22
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 11:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR COSTA FILHO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:30
Decorrido prazo de ROSICLEIA PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:12
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800637-89.2021.8.10.0142 REQUERENTE: ROSICLEIA PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESCOLASTICO DE SOUZA - MA11788 REQUERIDO: CLAUDIONOR COSTA FILHO Advogado: SENTENÇA Tratam os presentes autos de REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL, com as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID. 55951187, o requerente pleiteia a desistência do processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
01/04/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:50
Extinto o processo por desistência
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11/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:44
Juntada de petição
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09/11/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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