TJMA - 0801971-67.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:21
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETE ARAUJO SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801971-67.2020.8.10.0022- PJE 1º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). 2º Apelante : Francinete Araújo Silva.
Advogados : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outros. 1º Apelado: Francinete Araújo Silva.
Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outros. 2º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo desprovido e recurso adesivo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:24
Recebidos os autos
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13/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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