TJMA - 0800166-05.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 14:38
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:15
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800166-05.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA VITÓRIA SOARES SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por MARIA VITÓRIA SOARES quanto ao falecimento de seu companheiro, o senhor FRANCISCO DE PAULO MOREIRA. A inicial narra, em síntese, que: a) o sr.
Francisco de Paulo Moreira faleceu no dia 17 de outubro de 2020; b) a requerente não souber contar o prazo legal para registrar o óbito. Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 42546286) foi instruída com documentos. Designada audiência de justificação, a requerente foi ouvida em Juízo, bem como testemunhas arroladas pela requerente. Ainda em audiência, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência da ação. O patrono da autora, por sua vez, em alegações finais orais, reiterou o pedido de procedência do pleito inicial. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. In casu, a companheira do extinto, ora requerente, é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 2°, da Lei n° 6.015/73. Outrossim, verifico que a legislação de regência (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. No caso em apreço, duas testemunhas ouvidas em Juízo, sob juramento, atestaram a ocorrência do óbito do falecido idoso. Ademais, a demandante instruiu a inicial com certidão de sepultamento, que considero documento idôneo para fins de comprovação de óbito, tendo em conta que foi subscrito por Secretário Municipal de Administração. Assim, a requerente demonstrou, por intermédio de provas testemunhais e documentais, os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio de FRANCISCO DE PAULO MOREIRA, que faleceu em casa em razão de complicações derivadas da Diabetes Mellitus, tendo como data de óbito dia 17/10/2020. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes.
INTIME-SE a requerente através de seu patrono. Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A requerente comparecerá à referida Serventia Extrajudicial munida de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o(a) registrador(a) lhe entregará a certidão gratuita de óbito. Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
04/04/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 18:35
Audiência De justificação realizada para 22/02/2022 10:20 Vara Única de Mirinzal.
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10/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:19
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 23:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 13:48
Juntada de petição
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01/02/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 16:30
Audiência De justificação designada para 22/02/2022 10:20 Vara Única de Mirinzal.
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31/01/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2021 16:12
Juntada de petição
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24/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 22:09
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 21:03
Juntada de petição
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16/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 23:14
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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