TJMA - 0845964-63.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 10:05
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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19/12/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2022 13:24
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 09:56
Decorrido prazo de LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:55
Decorrido prazo de WENNYSON DA SILVA CARDOSO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 21:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 15:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845964-63.2019.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - OAB MA14496 IMPETRADO: ZEZILDO ALMEIDA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO -OAB MA13455 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado EDILEUSA SOARES DA SILVA CARDOSO contra ato perpetrado pelo Sr.
ZEZILDO ALMEIDA JUNIOR – Prefeito do Município de Santa Helena/MA, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou na demissão da impetrante pela suposta ocupação ilícita de cargo público.
Com a inicial foram juntados documentos.
Regularmente notificado, o impetrado apresentou informações, conforme ID 36487902.
Parecer ministerial em ID. 45105014. É o relatório.
Decido.
Consoante bem assentado pela ínclita Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/08/2015, capitaneado pelo voto do Ministro Hermann Benjamin, do AgRg no AREsp 721540/DF: “em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.” In casu, figura como indigitada autoridade coatora o Prefeito do Município de Santa Helena, de modo que processamento e julgamento do presente mandamus deve ocorrer em uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Helena.
Ademais, não se outorga ao impetrante do mandado de segurança a opção de escolha do foro, a que se refere o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, já que a competência, em feito de tal natureza, é absoluta, definida com base na qualidade, hierarquia e sede funcional da autoridade impetrada.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta.2.
Encontrando-se a autoridade coatora sediada em Brasília, é competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o conhecimento do mandado de segurança. (TRF3 – 6ª T.
Classe: AG: 167272.
Processo: 200203000468302 UF: SP.
Rel.
JUIZ MAIRAN MAIA.
DJU: 12/11/2004, p. 491).
Isto posto, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santa Helena, o qual é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:23
Declarada incompetência
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29/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
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04/05/2021 20:40
Juntada de petição
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08/04/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
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28/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2020 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 17:02
Juntada de termo
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06/10/2020 19:52
Juntada de petição
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10/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:35
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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