TJMA - 0802230-84.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/06/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:29
Decorrido prazo de XIMENNA DOS SANTOS MARTINS em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802230-84.2019.8.10.0026- PJE.
Apelante: Ximenna dos Santos Martins.
Advogado: Antonio Dias Vieira Júnior (OAB/MA. 11.091).
Apelado: Município de Balsas.
Procurador: Miranda Teixeira Rego.
Proc.
Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO NULO.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS (FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO) NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA 191 ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL.
MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
REMESSA IMPROVIDA.
I.
Interpretação tese de Repercussão geral (tema 191 e 308): O STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, onde foram declarados seus contratos nulos, por expressa burla ao concurso público (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais ( a exemplo de férias e 13º salário), inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (Agint No Agint No Resp 1647844/Mg, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado Em 20/03/2018, Dje 23/03/2018).
III.
Todavia, carece o direito ao adicional noturno haja vista que a contratação se deu sob regime de plantão (vide contracheques) onde se subentende incluída a rubrica.
O mesmo se diga da alegação de ausência de intervalo intrajornada e horas extras haja vista sua alegação meramente genérica, sem nenhuma prova careada aos autos.
IV.
Apelação parcialmente Provida em parcial acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de XIMENNA DOS SANTOS MARTINS em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
02/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018123-68.2015.8.10.0001
Myrella Dayanne Ribeiro Silva
Jose Carlos da Silva Pereira
Advogado: Luiz Eduardo Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0801780-83.2022.8.10.0076
Raimundo Nonato Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:28
Processo nº 0031884-79.2009.8.10.0001
White Martins Gases Industriais do Norte...
Sapoti Servicos Assessoria e Projetos Pa...
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:14
Processo nº 0031884-79.2009.8.10.0001
White Martins Gases Industriais do Norte...
Sapoti Servicos Assessoria e Projetos Pa...
Advogado: Itallo Gustavo de Almeida Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2009 00:00
Processo nº 0847090-56.2016.8.10.0001
Izamaria das Merces Melo Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 16:30