TJMA - 0804697-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLINDO DE SOUSA MORAIS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:13
Juntada de petição
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08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLINDO DE SOUSA MORAIS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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06/01/2023 16:55
Recebidos os autos
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06/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/01/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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15/12/2022 16:46
Conciliação infrutífera
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14/12/2022 03:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 11:11
Juntada de petição
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13/12/2022 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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12/12/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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12/12/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:32
Desentranhado o documento
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12/12/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 14:32
Desentranhado o documento
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12/12/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:30
Decorrido prazo de CARLINDO DE SOUSA MORAIS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804697-12.2022.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800041-87.2022.8.10.0072 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(S): SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5.227); THASSIA MENDES DA SILVA (OAB/MA 14.467); VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749); e DÂNDARA DINIZ (OAB/MA 15.180) AGRAVADO(A): CARLINDO DE SOUSA MORAIS ADVOGADO(S): GILMAR REIS DA SILVA (OAB/PI 19.426); LEILISE PEREIRA SANTOS (OAB/PI 19.545); e LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA (OAB/PI 19.549) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, em 15/03/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 07/02/2022 (Id. 15477970 – Págs. 47/50), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carlindo de Sousa Morais, assim decidiu: “(…).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência solicitada, e determino que, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de intimação desta decisão, a ligação de energia elétrica no endereço descrito na inicial (conta contrato nº 3011560635), sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais).
Devido à urgência da medida reivindicada, autorizo que a intimação da ré seja feita através de seus prepostos, no posto de atendimento localizado nesta cidade, sob pena de ficar prejudicada a efetiva tutela buscada pelos autores.
Não obstante, a citação deverá ser feita, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15477972, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista a ausência de demonstração dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada pleiteada e a irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, relativa à determinação de execução, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do pedido de ligação nova da rede de energia elétrica na unidade residencial da parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como em virtude do prazo para cumprimento da decisão de tutela de urgência ter sido fixado de forma diminuta, e a multa diária em caso de descumprimento, em valor não razoável e sem a fixação de teto de incidência destacando, que no presente caso, a obrigação de fazer é complexa “dado o volume de investimento necessário em localidades mais distantes dos maiores centros urbanos do Estado”.
Aduz mais, que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, determina prazos específicos para atendimento de pedidos de novas ligações, estabelecendo que o cronograma de obras de expansão deve ser apresentado pela Concessionária, bem como que a Resolução nº 2.357/2017, homologou o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, quando foi declarado como atendimento universalizado, o município de Barão de Grajaú/MA, onde reside a parte agravada, devendo os prazos para execução de obras necessárias serem contabilizados a partir da universalização e, de acordo o Decreto nº 9.357/2018, houve a prorrogação dos prazos advindos do Programa Luz para Todos, de modo que não foi ultrapassado o lapso temporal para implementação do serviço ao consumidor.
Com esses argumentos, requer: “(...). 1.
Seja recebido e processado o presente recurso nos termos do Art. 1.015 e seguintes do NCPC; 2.
Seja concedida liminar, na forma do art. 1.019, I do NCPC, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sustando-se a decisão agravada até decisão final dessa Corte, especialmente em face do iminente prejuízo a que está exposta a Recorrente com a imposição de multa diária; 3.
No mérito, seja provido o presente recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora vergastada; 4.
OU, ALTERNATIVAMENTE, em remota hipótese, seja concedido maior prazo para atendimento da obrigação de fazer e reduzido o valor aplicado a título de multa, bem como fixado teto de incidência de tal;”.
Em 30/03/2022, a agravante, se manifestou nos autos, indicando o prazo e a necessidade de extensão da rede elétrica, para a execução do serviço requerido pela parte agravada (Id. 15733586 e 15733587). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensividade em antecipação de tutela, merece parcial acolhida. É que, neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença do "fumus boni iuris" para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, no que se refere ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravante, de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem que tenha sido estabelecido seu limite de incidência.
Em que pese tenha sido consignado prazo para o cumprimento da obrigação, a meu sentir, o mesmo é bastante exíguo, pois se trata de uma obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica para uma unidade consumidora rural, que a própria agravante informou necessitar da construção de uma rede de aproximadamente 04 km de extensão, que, certamente, necessita de espaço de tempo maior do que o fixado na decisão agravada, daí porque, considero adequado o prazo de 60 (sessenta) dias, para esse mister, dada a necessidade de adequação técnica informada pela recorrente em sua manifestação contida no Id. 15733586 e 15733587.
Cumpre ainda salientar, que a multa fixada para o caso de descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir a demandada ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, compreendo que a multa fixada pelo juízo a quo é devida para o caso de descumprimento da decisão de urgência e, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a priori, também se mostra compatível, dado o porte da agravante, todavia, entendo necessário, neste momento, a fixação de um limite para a mesma, sob pena de provocar possível enriquecimento sem causa da parte agravada, daí porque, a princípio, limito-a à 30 (trinta) dias.
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 60 (sessenta) dias a contar da ciência desta decisão, limitando, ainda, a incidência das astreintes, no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), a 30 (trinta) dias, permanecendo seus demais termos , até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
04/04/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2022 00:13
Juntada de petição
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15/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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