TJMA - 0001044-37.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/07/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:24
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:16
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 08:49
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0001044-37.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): FLANQUIDONES ALVES AMBROSIO PARTE(S) REQUERIDA(S): PAULO VITOR CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime previsto no artigo 150, do Código Penal, ocorrido em 15 de agosto de 2018.
Realizada transação penal, porém, sem comprovação de seu cumprimento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O autor do fato está sendo processado por suposta prática do crime tipificado no artigo 150 , do Código Penal Brasileiro.
Tal crime possui pena máxima de 03 (três) meses de detenção.
A prescrição, segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ocorre em 03 (três ) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do Estado nos presentes autos é o dia da ocorrência do crime, qual seja, 15 de agosto de 2018, considerando que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Logo, já se passaram mais de 03 (três ) anos.
Destarte, houve a incidência da prescrição.
IN CASU, prescreve o artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Artigo 107.
Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
Lecionam os brilhantes doutrinadores ZAFFARONI e PIERANGELI: “A chamada prescrição da pretensão punitiva verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença final condenatória e acarreta a perda, pelo Estado, da pretensão de obter uma decisão acerca do crime que imputa a alguém.
Por tal motivo, não implica responsabilidade ou culpabilidade para o acusado, não reflete nos seus antecedentes e nem marca futura reincidência.” (Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli.
Manual de Direito Penal Brasileiro. 5 ed.rev e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., 2004 p. 716) O artigo 61, do Código de Processo Penal consagra que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade do autor do fato PAULO VITOR CONCEICAO SILVA, pelo advento da prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/04/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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