TJMA - 0808825-09.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2023 00:00
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0808825-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA INTIMO os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
17/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:19
Decorrido prazo de GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 19:15
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 19:15
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2023 23:59.
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26/02/2023 15:58
Juntada de apelação
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26/02/2023 14:50
Juntada de apelação
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18/01/2023 01:38
Decorrido prazo de GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:33
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:25
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/11/2022 23:59.
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27/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0808825-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de São Luís em face de LN Incorporações Imobiliárias, K2 Incorporações e Construções e GDR Construções Ltda, em decorrência de danos ambientais oriundos do empreendimento Residencial Multifamiliar Mato Grosso, localizado em Área de Preservação Permanente (manguezal).
O autor formulou, em suma, os seguintes pedidos (transcrição literal): 1) “a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, para impor em face das requeridas as obrigações de fazer e de não fazer consistentes em: a) absterem-se de praticar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente sem as licenças ambientais exigidas pela legislação de regência; b) apresentarem, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários para se concluir o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser analisado, aprovado e fiscalizado pela SEMMAM; c) ato contínuo, após a análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, sejam as rés obrigadas a iniciar a execução do PRAD, às suas expensas, no prazo fixado pelo juízo”; 2) “no mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência da ação para condenar as rés: a) a se absterem de praticar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente sem as licenças ambientais exigidas pela legislação de regência; b) a concluírem o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e executá-lo, às suas expensas, nos moldes em que for aprovado pela SEMMAM c) a promoverem a completa recuperação e reparação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística, compreendendo tanto a reparação direta in natura quanto, cumulativamente (Súmula 629/STJ), a reparação sob a forma do pagamento de indenização pelos danos em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Tutela de urgência deferida– id 43387365.
LN Incorporações Imobiliária e GDR Construções alegaram, preliminarmente, conexão com a ação civil pública nº 1052503 - 36.2021.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sob o argumento de que as ações teriam o mesmo objeto. (ids – 65936745 e 66364303).
Réplica id 71404200.
Parecer Ministerial – id 78211104.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ou quando ausente uma das condições da ação.
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso (Art. 337, § 3º, CPC).
A ocorrência de tal circunstância autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 485, V da referida lei processual.
Na presente demanda, os réus alegaram a existência de conexão com a ação civil pública nº 1052503-36.2021.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal.
Sustentam que “em ambas as ações se discutem a ocorrência de danos ambientais por ocasião da construção do Residencial Mato Grosso”.
Em análise aos autos, verifico que o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face das construtoras do residencial objeto desta lide (GDR Construções, LN Incorporações e K2 Incorporações) e Caixa Econômica Federal (id 6636430).
Naquela ACP, o MPF pleiteia (transcrição literal): “1) Liminarmente, após ser facultada a prévia oitiva da Caixa Econômica Federal, no prazo de 72 horas, a imposição de obrigação de fazer às requeridas solidariamente, consistente na adoção das providências indicadas pela SEMMAN (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), relativas à a) implantação de barreiras de contenção de materiais/sedimentos, em face dos processos erosivos, que sejam capazes de obstar o acesso às áreas de preservação permanente; b) proceder à retirada de resíduos de construção, dando-lhes a destinação adequada, a fim de que não sejam lançados em direção às áreas de preservação permanente; 2) Liminarmente, para propiciar a mitigação dos efeitos causados, solicita-se que as empresas requeridas procedam à retirada do material/sedimentos já carreado nas margens dos rios e mangue, sob a supervisão da SEMMAN, tanto quanto seja possível, a permitir a recuperação natural da vegetação 3) Para o cumprimento da medida, a ser executada no prazo de 30 dias, competirá à Caixa Econômica Federal reunir e coordenar as empresas requeridas, contratadas para a execução do programa habitacional, a fim de especificar a participação delas, conforme a fase do empreendimento em andamento, supervisionando o andamento dos serviços unicamente quanto aos aspectos operacionais (=execução tempestiva dos trabalhos e natureza das medidas de engenharia realizadas), por meio do seu corpo técnico. 4) Ao final, solicita-se a confirmação da tutela antecipada concedida, ou, em caso negativo, o seu deferimento ao final da demanda conjuntamente com os seguintes pleitos (obrigações de fazer): a) Sejam condenadas as empresas requeridas e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos ambientais causados.
Cada umas das empresas será responsável pelos danos relacionados aos empreendimentos que executaram, cabendo à CAIXA indicar em cada caso a fase do empreendimento que foi pertinente à área afetada ou; na falta de indicação precisa, a obrigação poderá ser solidariamente executada; b) Sejam condenados as empresas requeridas e Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e medidas necessárias para, além da recomposição dos danos ambientais, impedir a continuidade das lesões, em especial, mas sem prejuízos de outras, garantir solução para os processos erosivos, eficaz contenção no carreamento de sedimentos, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais; c) Impor às empresas requeridas obrigação de fazer, para apresentar e implementar plano de reposição florestal, a ser definido conjuntamente com a SEMA e SEMMAN, a beneficiar diretamente o local atingido, vedada a substituição da medida por compensações financeiras ou materiais; 5) A condenação das construtoras requeridas ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados, subsidiariamente a ser suportada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem prejuízo do dever de reparação específica, a incluir os lucros cessantes em matéria ambiental, bem assim os danos à comunidade afetada pelas obras, inclusive os morais, de natureza difusa, tudo a ser apurado em liquidação ou em perícia judicial, no curso da instrução”.
Na hipótese dos autos, os pedidos realizados pelo Município de São Luís se assemelham aos pleitos formulados pelo MPF.
Ademais, os fatos e a causa de pedir são idênticos.
O Município de São Luís requer, em síntese, que as construtoras rés, em face dos danos ambientais e urbanísticos ocasionados pela construção do Residencial Mato Grosso, procedam a conclusão e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos em que aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAN).
Requer, ainda, que as demandadas abstenham-se de praticar atividades poluidoras ao meio ambiente, bem como promovam a recuperação e reparação dos danos ambientais causados.
Por sua vez, o MPF, em sua exordial, narra que “consoante relatório apresentado pela SEMMAM, em relação ao carreamento de argila para a região do mangue, os requeridos foram autuados pelo órgão ambiental em 2018, após a constatação das irregularidades no empreendimento, danosas ao meio ambiente”.
Afirma que o órgão municipal “lavrou auto de infração nº 2424/2018 por “causar danos a APP (47.918 m² de mangue)”.
Alega que também “foram autuados pelo ‘corte de árvores de babaçu’”.
Aduz que, em face das mencionadas infrações, a SEMMAN solicitou que os réus “elaborassem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que foi aprovado em 2019, com ressalvas.
Na ocasião, também foram avaliadas pelo órgão ambiental outras áreas contíguas ao terreno”.
O órgão ministerial aduz, ainda, que a mencionada Secretaria, ao “avaliar os processos de Licenças da Instalação do Residencial Mato Grosso, constatou que algumas condicionantes das licenças não foram cumpridas pelas construtoras”.
Assim, o MPF requereu que os réus adotassem as providências indicadas pela SEMMAN, já especificando as medidas a serem tomadas.
Pleiteou, também, a recuperação e reparação do dano ambiental, conforme acima aduzido.
Deste modo, resta claro que os fatos, causa de pedir e pedidos são os mesmos, logo, operou-se o instituto da litispendência entre esta ação e a ação proposta no juízo federal (conforme cópia da petição inicial – id 6636430).
Por fim, em virtude da existência de interesse jurídico do Município de São Luís com a ACP proposta no juízo federal, INTIME-SE o ente público municipal para, caso queira, intervenha naquele feito na condição de assistente do autor.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
29/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 21:09
Juntada de petição
-
15/11/2022 14:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0808825-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de São Luís em face de LN Incorporações Imobiliárias, K2 Incorporações e Construções e GDR Construções Ltda, em decorrência de danos ambientais oriundos do empreendimento Residencial Multifamiliar Mato Grosso, localizado em Área de Preservação Permanente (manguezal).
O autor formulou, em suma, os seguintes pedidos (transcrição literal): 1) “a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, para impor em face das requeridas as obrigações de fazer e de não fazer consistentes em: a) absterem-se de praticar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente sem as licenças ambientais exigidas pela legislação de regência; b) apresentarem, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários para se concluir o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser analisado, aprovado e fiscalizado pela SEMMAM; c) ato contínuo, após a análise e aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, sejam as rés obrigadas a iniciar a execução do PRAD, às suas expensas, no prazo fixado pelo juízo”; 2) “no mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência da ação para condenar as rés: a) a se absterem de praticar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente sem as licenças ambientais exigidas pela legislação de regência; b) a concluírem o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e executá-lo, às suas expensas, nos moldes em que for aprovado pela SEMMAM c) a promoverem a completa recuperação e reparação dos danos causados ao meio ambiente e à ordem urbanística, compreendendo tanto a reparação direta in natura quanto, cumulativamente (Súmula 629/STJ), a reparação sob a forma do pagamento de indenização pelos danos em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Tutela de urgência deferida– id 43387365.
LN Incorporações Imobiliária e GDR Construções alegaram, preliminarmente, conexão com a ação civil pública nº 1052503 - 36.2021.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sob o argumento de que as ações teriam o mesmo objeto. (ids – 65936745 e 66364303).
Réplica id 71404200.
Parecer Ministerial – id 78211104.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ou quando ausente uma das condições da ação.
Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso (Art. 337, § 3º, CPC).
A ocorrência de tal circunstância autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 485, V da referida lei processual.
Na presente demanda, os réus alegaram a existência de conexão com a ação civil pública nº 1052503-36.2021.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal.
Sustentam que “em ambas as ações se discutem a ocorrência de danos ambientais por ocasião da construção do Residencial Mato Grosso”.
Em análise aos autos, verifico que o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face das construtoras do residencial objeto desta lide (GDR Construções, LN Incorporações e K2 Incorporações) e Caixa Econômica Federal (id 6636430).
Naquela ACP, o MPF pleiteia (transcrição literal): “1) Liminarmente, após ser facultada a prévia oitiva da Caixa Econômica Federal, no prazo de 72 horas, a imposição de obrigação de fazer às requeridas solidariamente, consistente na adoção das providências indicadas pela SEMMAN (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), relativas à a) implantação de barreiras de contenção de materiais/sedimentos, em face dos processos erosivos, que sejam capazes de obstar o acesso às áreas de preservação permanente; b) proceder à retirada de resíduos de construção, dando-lhes a destinação adequada, a fim de que não sejam lançados em direção às áreas de preservação permanente; 2) Liminarmente, para propiciar a mitigação dos efeitos causados, solicita-se que as empresas requeridas procedam à retirada do material/sedimentos já carreado nas margens dos rios e mangue, sob a supervisão da SEMMAN, tanto quanto seja possível, a permitir a recuperação natural da vegetação 3) Para o cumprimento da medida, a ser executada no prazo de 30 dias, competirá à Caixa Econômica Federal reunir e coordenar as empresas requeridas, contratadas para a execução do programa habitacional, a fim de especificar a participação delas, conforme a fase do empreendimento em andamento, supervisionando o andamento dos serviços unicamente quanto aos aspectos operacionais (=execução tempestiva dos trabalhos e natureza das medidas de engenharia realizadas), por meio do seu corpo técnico. 4) Ao final, solicita-se a confirmação da tutela antecipada concedida, ou, em caso negativo, o seu deferimento ao final da demanda conjuntamente com os seguintes pleitos (obrigações de fazer): a) Sejam condenadas as empresas requeridas e a Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos ambientais causados.
Cada umas das empresas será responsável pelos danos relacionados aos empreendimentos que executaram, cabendo à CAIXA indicar em cada caso a fase do empreendimento que foi pertinente à área afetada ou; na falta de indicação precisa, a obrigação poderá ser solidariamente executada; b) Sejam condenados as empresas requeridas e Caixa Econômica Federal, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na realização de todas as obras e medidas necessárias para, além da recomposição dos danos ambientais, impedir a continuidade das lesões, em especial, mas sem prejuízos de outras, garantir solução para os processos erosivos, eficaz contenção no carreamento de sedimentos, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais; c) Impor às empresas requeridas obrigação de fazer, para apresentar e implementar plano de reposição florestal, a ser definido conjuntamente com a SEMA e SEMMAN, a beneficiar diretamente o local atingido, vedada a substituição da medida por compensações financeiras ou materiais; 5) A condenação das construtoras requeridas ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados, subsidiariamente a ser suportada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem prejuízo do dever de reparação específica, a incluir os lucros cessantes em matéria ambiental, bem assim os danos à comunidade afetada pelas obras, inclusive os morais, de natureza difusa, tudo a ser apurado em liquidação ou em perícia judicial, no curso da instrução”.
Na hipótese dos autos, os pedidos realizados pelo Município de São Luís se assemelham aos pleitos formulados pelo MPF.
Ademais, os fatos e a causa de pedir são idênticos.
O Município de São Luís requer, em síntese, que as construtoras rés, em face dos danos ambientais e urbanísticos ocasionados pela construção do Residencial Mato Grosso, procedam a conclusão e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos em que aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAN).
Requer, ainda, que as demandadas abstenham-se de praticar atividades poluidoras ao meio ambiente, bem como promovam a recuperação e reparação dos danos ambientais causados.
Por sua vez, o MPF, em sua exordial, narra que “consoante relatório apresentado pela SEMMAM, em relação ao carreamento de argila para a região do mangue, os requeridos foram autuados pelo órgão ambiental em 2018, após a constatação das irregularidades no empreendimento, danosas ao meio ambiente”.
Afirma que o órgão municipal “lavrou auto de infração nº 2424/2018 por “causar danos a APP (47.918 m² de mangue)”.
Alega que também “foram autuados pelo ‘corte de árvores de babaçu’”.
Aduz que, em face das mencionadas infrações, a SEMMAN solicitou que os réus “elaborassem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que foi aprovado em 2019, com ressalvas.
Na ocasião, também foram avaliadas pelo órgão ambiental outras áreas contíguas ao terreno”.
O órgão ministerial aduz, ainda, que a mencionada Secretaria, ao “avaliar os processos de Licenças da Instalação do Residencial Mato Grosso, constatou que algumas condicionantes das licenças não foram cumpridas pelas construtoras”.
Assim, o MPF requereu que os réus adotassem as providências indicadas pela SEMMAN, já especificando as medidas a serem tomadas.
Pleiteou, também, a recuperação e reparação do dano ambiental, conforme acima aduzido.
Deste modo, resta claro que os fatos, causa de pedir e pedidos são os mesmos, logo, operou-se o instituto da litispendência entre esta ação e a ação proposta no juízo federal (conforme cópia da petição inicial – id 6636430).
Por fim, em virtude da existência de interesse jurídico do Município de São Luís com a ACP proposta no juízo federal, INTIME-SE o ente público municipal para, caso queira, intervenha naquele feito na condição de assistente do autor.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
27/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 08:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:54
Juntada de termo
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13/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/10/2022 18:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 23:29
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:04
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 22:37
Juntada de contestação
-
02/05/2022 19:16
Juntada de contestação
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05/04/2022 16:41
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 16:37
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0808825-09.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA., K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MAYARA ABRANTES FONTENELE - MA10171, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196 DESPACHO JUDICIAL Tendo em vista a discordância do Município de São Luís com a suspensão do processo, determino o prosseguimento do feito e a intimação das rés para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
02/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:37
Juntada de termo
-
23/09/2021 01:36
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 13:53
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 06/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 07:29
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 09/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:37
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:58
Decorrido prazo de K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:30
Juntada de petição
-
15/06/2021 11:10
Juntada de petição
-
09/06/2021 20:41
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:15
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:41
Juntada de protocolo
-
26/05/2021 16:14
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:08
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
07/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
05/05/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 18:04
Juntada de
-
14/04/2021 10:29
Juntada de petição
-
11/04/2021 18:36
Juntada de petição
-
07/04/2021 20:15
Juntada de termo
-
05/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/04/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 22:20
Juntada de petição
-
08/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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